INGÁ e Coordenação da APEDeMA/RS manifestam-se contrários ao Projeto de Lei 145

Em torno da tramitação do Projeto de Lei n. 45/2016 proposto pelo Governo Sartori à Assembleia Legislativa, o Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais – INGÁ, uma das entidades que compõem a coordenação da APEDeMA/RS, manifestaram-se nesta segunda-feira, dia 25/10, em correspondência para a Comissão de Constituição e Justiça. Apresentaram profunda desconformidade para com o projeto que modifica o Código Florestal retirando atribuições da Secretaria que cuida do meio ambiente para a Secretaria que cuida da agricultura.  A medida, proposta pelo Executivo Estadual, guarda profunda coerência com a atuação de Ana Pelini, responsável pela pasta do meio ambiente, que sempre foi bastante objetivo ao opor-se à criação e mesmo, depois, à implantação, do Zoneamento Ambiental da Silvicultura – ZAS. 

Veja a Manifestação abaixo. Para conhecer o projeto, clique aqui.

Porto Alegre, 25 de outubro de 2016

À Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul

Assunto: PL 145 de 2016

Prezados(as) Senhores(as):

Nós, do Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais (INGÁ), entidade que compõe a Coordenação da Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul (APEDEMA-RS), vimos expressar nossa profunda desconformidade com relação à proposta do PL do Executivo, de N. 145/2016, em análise na CCJ, conforme os seguintes argumentos:

1º) Confunde fomento à silvicultura (denominada erroneamente como “florestas”) com as funções de proteção ambiental, alterando profundamente a Lei Estadual afeta à flora e à biodiversidade, Lei 9519/1992 (Código Florestal Estadual), retirando atribuições da SEMA (Secretaria Estadual de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável), repassando-as para a SEAPI (Secretaria Estadual de Agricultura Pecuária e Irrigação), o que corresponderia a desvios de funções e enfraquecimento ainda maior do Sistema Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA), o que é inconstitucional e poderá representar maior insegurança jurídica;

2) Desvia a finalidade do FUNDEFLOR, transferindo as funções protetivas e de promoção da flora nativa, asseguradas pela Lei Estadual 9.519/1992, retroagindo, portanto, justamente em um momento crítico em relação à biodiversidade, reconhecido por cientistas renomados no tema, como Edward Wilson, denominado como um novo período da Sexta Extinção em Massa, o que requer a necessidade urgente de proteção da flora nativa e da biodiversidade;

3) Desconsidera a existência do  Zoneamento Ambiental da Silvicultura (ZAS), e a respectiva Resolução CONSEMA Nº 227/2009, que determina a necessidade de acompanhamento e atualizações das Unidades de Paisagem Natural (UPN), e as respectivas políticas públicas, a fim de evitar que tenhamos áreas saturadas de plantios monoculturais de silvicultura em áreas com fragilidade ambiental (água, flora e fauna), o que já é apontado pela FEPAM (Fundação Estadual de Proteção Ambiental Luiz Roessler);

4) Desconsidera a Portaria do Ministério de Meio Ambiente (MMA) n. 9  de 23 de janeiro de 2007, que define o Mapa das Áreas Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade, já que no RS assistimos a perda acentuada destas áreas, em especial do Bioma Pampa (com menos de 36% de sua cobertura original, sendo o bioma mais desprotegido do Brasil, pela conversão de ecossistemas naturais em monoculturas além de ausência de Unidades de Conservação, em menos de 1% de áreas protegidas públicas, enquanto as metas internacionais da Biodiversidade 2020 (ONU), assinadas pelo Brasil, apontam a necessidade de 17% de cada bioma protegido por UCs;

5º) Desconsidera o Decreto Estadual 52.109/2014, referente à Flora Ameaçada do Rio Grande do Sul,  que assinala a necessidade de tomada de providências urgentes, sob a coordenação da Fundação Zoobotânica e da SEMA, para a superação do crescimento acelerado da extinção de espécies no RS.  A Lista da Flora Ameaçada cresceu em número de espécies ameaçadas em 33%,  desde o Decreto 42.099/2002 até o atual Decreto 52.109/2014. Hoje, temos 262 espécies na categoria de Criticamente Ameaçadas (CR), 326 na categoria de Em Perigo (EN) e 216 Vulneráveis (VU), situação que paradoxalmente não se vê, por parte do poder público estadual, federal ou municipal, nenhum monitoramento ou programa ambiental que busque esta reversão;

6º) Desconsidera que as espécies utilizadas na silvicultura (99% dos plantios, no caso de pinus,  eucalipto e acácia negra) correspondem a árvores exóticas invasoras incluídas na Portaria da SEMA n° 79 de 31 de outubro de 2013, sendo que o problema das espécies exóticas invasoras é considerado pela ONU como a segunda causa mundial de perda de biodiversidade;

7º) Desconsidera totalmente o Decreto Estadual 51.797/2014 referente à Fauna Ameaçada do Rio Grande do Sul, afetada pela silvicultura (que se utiliza de herbicidas, formicidas e outros biocidas). Ademais, temos o agravante de que o Setor de Fauna foi desestruturado na SEMA, cuja responsabilidade seria evidente quanto a necessidade de providências em relação em especial ao Art. 4.º deste Decreto, que define a necessidade de que “A reavaliação periódica da lista ficará sob a responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente, a qual, após consulta às universidades e instituições de pesquisa em http://www.al.rs.gov.br/legis 3 biodiversidade, constituirá Comissão Técnica formada por renomados especialistas em fauna, com conhecimento e experiência de campo no Estado do Rio Grande do Sul, para, sob a coordenação da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul”:

8º) Flexibiliza o licenciamento, apesar dos dados que apontam ameaças crescentes à biodiversidade do Rio Grande do Sul,com destaque especial às UPAN com altas fragilidades ambientais, já saturadas em plantios de silvicultura, aumentando o porte de plantios sem licenciamento da FEPAM e/ou sem Estudos de Impacto Ambiental, conforme o Artigo 14º do PL 145/2016. Constata-se facilitação injustificada em licenças  ambientais de silvicultura, por meio de forjado “licenciamento autodeclaratório” (que prevê um cadastro eletrônico, sem nenhum tipo de checagem dos órgãos ambientais);

9º) Utiliza-se de falso argumento de que as monoculturas de árvores exóticas (erroneamente denominadas de “florestas”) venham a “contribuir para a diminuição da pressão sobre as florestas nativas”, já que vemos uma realidade contrária à essa falsa premissa (ver fotos em anexo) ;

Assim sendo, vimos solicitar que o PL do Executivo, de N. 145/2016 seja arquivado, cobrando-se a responsabilidade dos agentes públicos em ampliar o debate em relação a estes temas apresentando, portanto, uma proposta decente de avanço, com maior prazo de análise e debate por parte da CCJ e que passe também pela discussão na Comissão de Saúde e Meio Ambiente da ALRS (CSMA) e por audiências e consultas públicas com a sociedade gaúcha, devido aos enormes riscos socioambientais e as inúmeras inconsistências jurídicas e contradições com a Legislação Ambiental e o Sistema Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA) decorrentes do PL 145/2016.

Sem mais,

Atenciosamente

Paulo Brack

Coordenador Geral do Ingá

Membro da Coordenação da APEDEMA

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