Sartori, Cairoli e Ana Pelini tentam liberar os agrotóxicos que ainda não circulam no Rio Grande do Sul

Por João Batista Santafé Aguiar, jornalista

Com a publicação no Diário Oficial do Estado de uma nova definição do que seria país de origem, o território do Estado do Rio Grande do Sul passaria a dar livre-trânsito a todos os agrotóxicos que até então deixavam de circular no Estado mais ao sul do Brasil, pois o registro era indeferido ao se observar que o produto era proibido no seu país de origem. O que fez o Estado por meio de sua área ambiental, chefiada por Ana Pelini, medida assinada pelo Governador José Ivo Sartori? Publicou Decreto nesta quarta-feira  (17/1/2018) modificando o conceito de ‘país de origem’.  Será que vai “colar”?

 

É como dizer que a cor vermelha  a partir de agora é a amarela.   O atual Decreto brinca bastante com a Lei ao retirar do contexto a expressão ‘se resultantes de importação, tenham uso autorizado no país de origem’, redação do § 2º do art. 1º da Lei 7747:

§ 2o – Só serão admitidos, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação, tenham uso autorizado no país de origem.

Trata-se quase de uma ‘má-fé’ – afinal, a Lei fala expressamente em ‘se resultantes de importação’.

Para Sartori, ou mais exatamente para o vice-governador José Paulo Dornelles Cairoli  (que é quem está centralizando a ação pró-agrotóxicos do Estado, com o beneplácito escandaloso do Governador) a partir do Decreto 53.888 (abaixo), o pais de origem do princípio ativo do agrotóxico não é mais o país de onde o produto foi importado, mas aonde ele foi “produzido”.  Linhas de montagem para a produção de agrotóxicos existem em muitos países – no entanto, o país aonde foi desenvolvido o princípio ativo, e aonde ele é fabricado, e de onde será exportado, geralmente é só um. 

Assim, a FEPAM, cuja presidente é Ana Pelini, não teria mais como impedir, como se quisesse,  a circulação no Estado daqueles produtos que são proibidos de serem vendidos no país aonde foi realizada a geração ou a manufaturação da tecnologia do produto (como diz a regulamentação no Decreto 32.854). 

Basta a empresa produtora solicitar o registro no Estado para que a sua venda seja autorizada. A pressão das empresas foi mais uma vez vitoriosa junto ao Governo  do Estado.  E a saúde pública, prejudicada.

No entanto, a lei continua sendo a lei. Sendo, por exemplo, o Paraquat importado da China, e lá tendo sido proibida a sua comercialização, proibido está no Rio Grande do Sul também. Esta é a nossa lei interna no Estado. Não interessa os malabarismos verbais/conceituais via Decreto. 

A medida foi publicada em meio a um verdadeiro carnaval em Porto Alegre proporcionada por manifestantes de todos os lados e a segurança pública diante do julgamento de Lula pelo TRF4 na próxima quarta, dia 24. Não se fala em outro assunto nos meios de comunicação social.  O tom dos acontecimentos já está próximo da histeria. E o Campeonato gaúcho reiniciando….por favor…deixa este assunto sério sobre os agrotóxicos para lá….ou, do lado do Governo, ‘é agora ou nunca’….

Toda a Legislação Estadual está disponível para consulta no site da Assembleia Legislativa. De lá, retiramos o conteúdo da Lei 7.747, cujos dispositivos são regulamentados pelo Decreto transcrito acima.  O projeto de Lei foi apresentado então pelo Deputado Antenor Ferrari. O texto foi resultado de ampla discussão nas Comissões do parlamento gaúcho e construção com a participação dos ambientalistas, técnicos, empresas, entre os quais José Lutzenberger e Flavio Lewgoy, pela AGAPAN – Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural, e fez história no Brasil.

Ferrari, após longa carreira no parlamento, tendo chegado a presidir a Assembleia, está hoje retirado dos cargos públicos, mas continua militando politicamente e é o atual presidente do PMDB em Porto Alegre (fonte). E o PMDB é o mesmo partido do atual Governador, José Ivo Sartori, à época companheiro de bancada do Deputado Ferrari.

Diversas partes foram originalmente vetadas pelo então Governador, Amaral de Souza. Os vetos foram todos derrubados em nova votação na Assembleia Legislativa

A Lei e seus decretos regulamentadores tem longa história de embates nos tribunais brasileiros (leia as ementas das decisões ou as íntegras das diversas ações propostas perante o Tribunal de Justiça do Estado do RS). A ANDEF – Associação Nacional (das Empresas Fabricantes) dos Defensivos Agrícolas propôs ao Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade de diversas partes da Lei. O julgamento, ocorrido em 1993, concluiu pela impossibilidade jurídica do pedido pois a legislação atacada era anterior à Constituição de 1988. No entanto, o Ministro José Néri da Silveira, relator da Ação, pôs em dúvida como uma legislação estadual poderia restringir a circulação de produto previamente autorizado a ser vendido em todo o país por licença federal. Veja a íntegra do acórdáo do Supremo. 

Estaria errado o Decreto anterior, está errado o atual Decreto publicado ontem. Ambos alteraram o que significa ‘pais de origem’ em relação ao que diz a lei. Se a Lei fala em importação, alguem exportou – este alguem que exportou é exatamente o tal ‘pais de origem’.

Por isso esta mudança de ontem tende a dar com os burros n’água….

A pergunta é a seguinte: porque os países proibem o Paraquat? O Paraquat é a alguma vítima inocente nas conjurações do comércio internacional ?   Ou ele dá razão quando o principal argumento contra o seu uso vem da área de saúde pública ????

Pode o novo capítulo do imbroglio jurídico vir a penalizar a saúde pública dos gaúchos. Pode, se os gestores quiserem (e parece que querem). 

Como mera contribuição de um leigo na área jurídica.

Eis o que diz o Decreto, e a Lei 7747 (as partes modificada e o texto original, estão em vermelho):

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Abaixo o texto integral do Decreto original, de 1988 – destacado em vermelho a parte modificada:

DECRETO Nº 32.854, DE 27 DE MAIO DE 1988.

Regulamenta o procedimento de cadastro dos Produtos agrotóxicos e biocidas instituído pela Lei nº 7.747, de 22 de dezembro de 1982 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado,

Considerando a necessidade de explicitar o campo de incidência da Lei nº 7.747, de 22 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o controle de agrotóxicos ou outros biocidas a nível estadual;

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de cadastro dos produtos agrotóxicos com vistas a facilitar a aplicação da Lei que o instituiu,

DECRETA:

Art. 1º – Para os efeitos da Lei nº 7.747, de 22 de dezembro de 1982, estão condicionadas a prévio cadastramento, a distribuição e comercialização de agrotóxicos e outros biocidas tais como:

I –  os fitossanitários ou defensivos agrícolas, definidos pela portaria nº 11, de 24 de abril de 1982, como as substâncias ou misturas de substâncias de natureza química ou biológica, e os organismos vivos, destinados a prevenir, controlar, destruir, atrair ou repelir qualquer forma de agente patogênico ou de vida animal ou vegetal que seja nociva às plantas úteis e a seus produtos;

II – os produtos de uso veterinário, conforme o Decreto Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, assim entendidos todos os preparados de fórmula simples ou complexa, de natureza química, farmacêutica, biológica ou mista, com propriedades definidas e destinados a prevenir, diagnosticar ou curar doenças dos animais, ou que possam contribuir para a manutenção de higiene animal;

III – os saneantes domissanitários, definidos pela Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, como as substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento de água compreendendo:

a) inseticidas – destinados ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de uso público e suas cercanias;

b) raticidas – destinados ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicados em conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação;

c) desinfetantes – destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microorganismos, quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes;

d) detergentes – destinados a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas, e à aplicação de uso doméstico;

IV – os preservativos de madeiras definidos, conforme o Decreto nº 58.016, de 18 de março de 1966, como a substância química oleosa hidrossolúvel ou oleossolúvel que apresenta as seguintes características:

a) alta toxidez aos organismos xilófagos;

b) alto grau de retenção dos tecidos lenhosos;

c) alta difusibilidade através dos tecidos lenhosos;

d) estabilidade;

e) seja incorrosível para os metais e para a própria madeira;

f) ofereça segurança aos manipuladores.

Art. 2º – O cadastramento dos produtos agrotóxicos e biocidas será efetuado mediante requerimento da indústria produtora ou manipuladora, dirigido ao Secretário da Saúde e do Meio Ambiente, acompanhado dos seguintes documentos:

I – prova do registro do produto no Órgão Federal competente;

II – prova de que o uso do produto a ser cadastrado é autorizado no país de origem, devendo constar a especificação do emprego permitido;

III – certidão de classificação toxicológica expedida pela Divisão Nacional de Produtos Saneantes Domissanitários do Ministério da Saúde;

IV – relatório técnico elaborado por profissional habilitado, de acordo com as normas federais e as exigências dos órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional.

Parágrafo único – A empresa postulante do cadastramento fica obrigada a comunicar à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente quaisquer alterações que venham a ocorrer relativamente aos documentos referidos neste artigo.

Art. 3º – A comprovação de que o produto a ser cadastrado tem seu uso autorizado no País de origem, far-se-á mediante certidão emitida pelo órgão competente do respectivo país.

Parágrafo único – Considera-se país de origem, aquele em que se originou a síntese correspondente ao princípio ativo da substância; o país em que é gerada ou manufaturada a tecnologia e aquele de onde o produto é importado.

Art. 4º – Os produtos relativamente aos quais o Órgão Federal competente não espeça certidão de classificação toxicológica, serão classificados pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente com base nos demais documentos apresentados por ocasião do pedido de cadastramento e, se for o caso, em estudos técnicos realizados pelas Universidades ou Centros de Pesquisas Oficiais ou privados, com ônus repassado para a empresa postulante do cadastramento.

Art. 5º – Recebido o requerimento e os documentos que devem acompanhá-lo, a Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente publicará no Diário Oficial do Estado, o nome do produto a ser cadastrado e da empresa requerente, para os efeitos do art. 4º da Lei nº 7.747, de 22 de dezembro de 1982.

Art. 6º – A contradita que se refere o § 2º do art. 4º da <link,lei7747>Lei nº 7.747, de 22 de dezembro de 1982, poderá ser apresentada no prazo máximo de quinze (15) dias a contar do recebimento da notificação pela firma cadastrante.

Art. 7º – O prazo de validade do certificado de cadastro será idêntico ao prazo de validade do Registro de Defensivos Agrícolas da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura.

Art. 8º – O não cumprimento das disposições do presente Decreto sujeita o infrator, além da responsabilidade funcional, em se tratando de servidor público, às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 1988.

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O texto integral da Lei, seguindo Anexos e as partes revigoradas pela Assembleia:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

LEI No 7.747, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1982.

(publicada no DOE n.o 110, de 22 de dezembro de 1982)
(vide abaixo partes vetadas pelo Governador e mantidas pela Assembleia Legislativa) (vide abaixo retificação)

Dispõe sobre o controle de agrotóxicos e outros biocidas a nível estadual e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Art. 1º – A distribuição e comercialização, no território do Estado do Rio Grande do Sul, de todo e qualquer produto agrotóxico e outros biocidas, estão condicionadas a prévio cadastramento dos mesmos, perante o Departamento de Meio Ambiente, da Secretaria Estadual da Saúde e do Meio Ambiente.

§ 1º – Definem-se como agrotóxicos e outros biocidas as substâncias, ou misturas de substâncias e, ou, processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso do setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes doméstico, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e florística dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.

§ 2º – Vetado.

§ 3º – A indústria produtora ou manipuladora de agrotóxicos ou biocidas, postulante do cadastramento previsto nesta lei, deverá apresentar obrigatoriamente, ao cadastrá-los, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Saúde e do Meio Ambiente, os seguintes documentos:

a) prova de constituição da empresa;

b) certidão de classificação toxicológica, expedida pela Divisão Nacional de Vigilância de Produtos Saneantes Domissanitários, do Ministério da Saúde, obedecendo, no mínimo, às normas e parâmetros estabelecidos no anexo I, da presente lei;

c) relatório técnico, contendo, no mínimo, os dados constantes do anexo II, desta lei;

d) exemplares de publicação, no órgão de imprensa oficial do Estado e em órgão de circulação diária, do sumário constante no anexo II desta lei.

§ 4º – A indústria produtora ou manipuladora de agrotóxicos e biocidas deverá apresentar ao Departamento do Meio Ambiente, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da presente lei, prova de classificação toxicológica e relatório técnico, conforme os termos do parágrafo terceiro deste artigo, de cada um dos produtos de sua comercialização já existentes no mercado estadual.

§ 5º- Vetado.

Art. 2º – As Secretarias da Saúde e do Meio Ambiente e da Agricultura – Vetado – ficam obrigadas a rigoroso controle de rotulagem dos produtos agrotóxicos e biocidas, regulada na legislação federal.

Art. 3º – Nas bulas, etiquetas, anúncios ou quaisquer publicações, escritas ou faladas, referentes à agrotóxicos, deverá constar, obrigatoriamente, a expressão “cadastrada na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, sob no ….., em …… de ….. de ……”, a ser preenchida pela indústria produtora ou manipuladora.

Parágrafo único – Cada revendedor de produto agrotóxico e biocida, deverá colocar na embalagem rótulo legível contendo a indicação da firma comercial, endereço, nome do técnico que o prescreveu e número de seu registro no órgão competente.

Art. 4º – Vetado.

Art. 5º – Fica mantida, no território estadual, a proibição do uso de agrotóxicos organoclorados, estabelecida pelo decreto no 30.787, de 22 de julho de 1982.

Art. 6º – Mantém-se também a exigência do receituário agronômico, instituído pelo decreto no 30.811, de 20 de agosto de 1982.

Art. 7º – Para os produtos biocidas – Vetado – utilizados em zootecnia, pecuária e silvicultura, serão exigidos os respectivos receituários expedidos pelos profissionais legalmente habilitados, entendendo-se como tais os zootecnistas, médicos-veterinários e engenheiros florestais.

Parágrafo único – Os receituários citados neste artigo só terão validade se expedidos por técnicos não vinculados, de qualquer forma, a estabelecimentos produtores, manipuladores ou comercializadores de agrotóxicos e outros biocidas.

Art. 8º- Vetado.

Art. 9º – Vetado.

Art. 10 – O descumprimento das disposições da presente lei sujeita o infrator, além da responsabilidade funcional, em se tratando de servidor público, às penalidades previstas na Lei Federal no 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 11 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 1982.

ANEXO A LEI No 7.747, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1982.

ANEXO I
NORMAS E CRITÉRIOS PARA A CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA

1 – Definições

A) Avaliação Toxicológica
É a análise dos dados toxicológicos de uma substância, processos físicos ou biológicos com o objetivo de colocá-lo em classes toxicológicas e fornecer informações a respeito da forma correta de seu emprego, bem como as medidas preventivas e curativas para os casos de uso indevido e conseqüente intoxicação.

B) Classificação Toxicológica
É a identificação do risco oferecido pelo uso de substâncias químicas, processos físicos ou biológicos.

C) Classe Toxicológica
Classe I – É aquela onde encontram-se as substâncias químicas, processos físicos ou biológicos, considerados como “Altamente Tóxicos” para o ser humano e, ou ao ambiente. Classe II – É aquela onde encontram-se as substâncias, processos físicos ou biológicos, considerados como “Medianamente Tóxicos” para o ser humano e, ou ao ambiente.
Classe III – É aquela onde encontram-se as substâncias, processos físicos ou biológicos, considerados como “Pouco Tóxicas” para o ser humano e, ou ao ambiente.
Classe IV – É aquela onde encontram-se as substâncias, processos físicos ou biológicos considerados como “Praticamente não Tóxicos” para o ser humano e, ou ao ambiente.

D) Dados Toxicológicos
São informações sobre as características tóxicas de uma substância ou processo, obtidas através de experimentação os animais de laboratório, pelo registro de casos de uso indevido e conseqüente intoxicação para seres humanos e, ou dados registrados ao meio ambiente.

E) Dados Toxicológicos Agudos
São informações a respeito do poder letal de uma substância ou composto químico.

E.1 – Dose Letal 50% oral (DL50 oral).
É a dose única expressa em mg da substância por kg de peso do animal, que provoca a morte de 50% dos animais testados em até 14 (quatorze) dias após sua administração por via oral. O animal de eleição universal para este teste é o rato albino macho, utilizado em número não inferior a 12 (doze) para cada dose testada.

E.2 – Dose Letal 50% Dérmica (DL50 dérmica).
É a dose única expressa em mg da substância por kg de peso do animal, que após contacto por 24 horas com a pele tanto intacta quanto escoriada dos animais tratados provoca a morte em 50% deles em até 14 (quatorze) dias após a sua administração. O animal de eleição universal para este teste é o rato albino macho, utilizado em número não inferior a 12 (doze) para cada dose testada.

E.3 – Concentração Letal 50% inalatória (CL50 inalatória).
É a concentração de uma substância química na atmosfera, capaz de provocar a morte em 50% dos animais após uma exposição mínima por 1 (uma) hora. O animal de eleição para este teste é o rato albino, macho ou fêmea utilizado em número não inferior a 12 (doze) para cada concentração testada.
O teste é executado em câmara fechada de volume conhecido, na qual uma aparelhagem apropriada asperge uniformemente as substâncias em partículas com diâmetro igual ou inferior a 3 micrômetros.

F) Dados Toxicológicos Crônicos
São informações a respeito da toxicidade cumulativa de substâncias ou processos físicos e biológicos.

F.1 – Dados sobre a Toxicidade a Curto Prazo.
São informações toxicológicas obtidas a partir da administração de doses pequenas, diárias, de uma substância ou processo na dieta dos animais ou por outros meios por um período de 90 (noventa) dias. O animal de eleição universal para este teste é o rato albino-macho e fêmea, utilizado em número não inferior a 18 (dezoito) para cada nível de dose testado e quando possível efetua-se o teste com uma espécie não roedora.

F.2 – Dados sobre Toxicidade a Longo Prazo.
São informações toxicológicas obtidas a partir da administração de doses pequenas, diárias, de uma substância ao processo físico ou biológico na dieta dos animais ou por outros meios por um período equivalente à metade da vida normal do animal em teste. O animal de eleição para este teste é o rato albino macho e fêmea, utilizado em número não inferior a 32 (trinta e dois) por cada nível de dose testado e quando possível efetua-se o teste com uma espécie não roedora.

G) Dados sobre Lesões Oculares
São informações obtidas a partir da instilação de um composto químico nas mucosas oculares de um animal, sem posterior lavagem dentro de 24 horas e após observação subseqüente por 7 dias. O animal de eleição universal para este teste é o coelho albino, utilizado em número não inferior a 6 (seis) para cada produto ou composto químico testado. O processo de irritação é avaliado de acordo com o método universalmente aceito de Draize e cols.

H) Dados sobre Lesões Dérmicas
São informações toxicológicas obtidas a partir da aplicação de uma substância ao processo físico ou biológico na pele de um animal em 2 sítios: um intato e outro escoriado, sem que haja rompimento da rede capilar. O animal de eleição universal para este teste é o coelho albino, utilizado em número não inferior a 6 (seis) para cada produto ou processo testado. A pele não é lavada dentro de 24 horas e a irritação é registrada em até 72 horas após a aplicação, de acordo com o método universalmente aceito de Draize e cols.

I) Dados sobre Sensibilização Dérmica
São informações toxicológicas obtidas a partir da exposição de animais a baixas concentrações de uma substância ou processo físico e biológico, tanto por contato dérmico como por injeções intradérmicas, com objetivo de observar alterações imunológicas. Os animais utilizados são cobaias machos e fêmeas em número não inferior a 12 (doze) sendo que 6 (seis) animais serão aplicados intradérmica e os outros 6 (seis) serão aplicados por contato dérmico.
Para o teste intradérmico injeta-se 0,1 ml da solução a 0,1% p/v da substância, 3 vezes por semana durante 3 semanas consecutivas com observação subseqüente por 24 horas após a última aplicação. Para o teste por contato dérmico usa-se a mesma metodologia, substituindo-se as injeções intradérmicas por aplicações cutâneas da solução da substância ou do processo, que ficará em contato com a pele dos animais durante 24 horas por cada aplicação.

J) Efeitos Neurotóxicos
São dados obtidos a partir da administração de dose única próxima à letal em aves, por via oral ou por outro meio, com subseqüente observação por 14 (quatorze) dias onde são pesquisadas alterações de comportamento e alterações no controle motor. Ao fim desse período os animais são sacrificados e são submetidos à análise histopatológica do Sistema Nervoso Central incluindo o tecido miclínico. As aves utilizadas são galinhas brancas, raça leghorn e não inferior a 12 (doze) para cada dose testada. Outrossim, serão considerados, para fins de avaliação neurotóxica, efeitos sob seres humanos, comportamentais e afins, do sistema nervoso, observados em exposições ocupacionais e acidentais.

L) Dados sobre Propriedades Carcinogênicas
São informações toxicológicas relativas a carcinogênese, obtidas a partir da administração de doses diárias, de uma substância ao processo físico ou biológico na dieta dos animais ou por outros meios por um período equivalente a metade da vida normal do animal em teste. O animal de eleição para este teste é o rato albino macho e fêmea, utilizado em número não inferior a 32 (trinta e dois) por cada nível de dose testado, ou outros animais citados na literatura científica como apropriados a esses testes.

M) Dados sobre Propriedades Teratogênicas
São informações toxicológicas relativas a teratogênese, obtidas a partir da administração de doses diárias de uma substância ao processo físico ou biológico na dieta ou por outros meios de animais fêmeas grávidas, durante o período da organogênese. O animal de eleição para este teste é o rato albino fêmea cujo período de organogênese está compreendido entre o 6o e o 16o dia de gravidez, utilizado em número não inferior a 12 (doze) para cada dose testada, bem como outros animais citados na literatura científica especializada.

N) Dados sobre Propriedades Mutagênicas
São informações toxicológicas relativas a mutagênese, obtidas a partir da administração de doses diárias de uma substância via intravenosa a animais machos no período de 5 (cinco) dias pré-acasalamento. O animal de eleição para este teste é o rato albino macho, utilizado em número não inferior a 6 (seis) para cada dose testada. Outros testes realizados com espécies animais e vegetais poderão servir de orientação, desde que sejam inequívocos.

O) Dados sobre Efeitos Tóxicos à Reprodução
São informações toxicológicas a respeito da reprodutividade dos animais quando administrado diariamente por 3 (três) gerações consecutivas, visando observar quota de reprodução, interesse sexual dos animais e fertilidade, com uma substância ou processo físico ou biológico. O animal de eleição para este teste é o rato albino macho e fêmea, utilizado em número não inferior a 12 (doze) (6 machos e 6 fêmeas) no primeiro acasalamento para cada dose testada.

2 – Critérios para a Classificação Toxicológica
A classificação toxicológica dos produtos e processos definidos no § 1o do Art. 1o, referem-se à DL50 da formulação por via oral e dérmica expressa em miligramas por quilo de peso corpóreo, à CL50 do princípio ativo expresso em miligramas por litro de ar por 1 hora de exposição, às lesões sobre os olhos e a pele, às lesões sistêmicas conforme resumidos na tabela em anexo, bem como a outros tipos de unidades, no caso de processos físicos e biológicos.

2.1 ENQUADRAM-SE COMO PRODUTOS, PROCESSOS FÍSICOS E AGENTES BIOLÓGICOS DA CLASSE I (ALTAMENTE TÓXICOS):

a) As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que possuam DL50 oral para ratos igual ou inferior a 25mg/kg DL50 dérmica para ratos igual ou inferior a 100mg/kg ou CL50 inalatória para ratos igual ou inferior a 0,2mg/1 de ar/1 hora de exposição. No que se refere aos processos físicos e agentes biológicos, “Lesões Sistêmicas” da tabela anexa.

b) As formulações que apresentam DL50 oral para ratos igual ou inferior a 200mg/kg, no caso de líquidos.

c) As formulações que apresentem DL50 oral para ratos igual ou inferior a 100mg/, no caso de sólidos.

d) As formulações que apresentem DL50 dérmica igual ou inferior a 400mg/kg, no caso de líquidos.

e) As formulações que provoquem corrosão, ulceração ou opacidade na córnea irreversível dentro de 7 (sete) dias após a aplicação, nas mucosas oculares dos animais testados.

f) As formulações que apresentem DL50 dérmica para ratos igual ou inferior a 200mg/kg, no caso de sólidos.

g) As formulações ou processos físicos e agentes biológicos que provoquem ulceração ou corrosão na pele dos animais testados.

h) As substâncias ou processos físicos e agentes biológicos cujos testes em laboratórios tenham revelado propriedades carcinogênicas, teratogênicas, mutagênicas ou que prejudiquem o processo reprodutivo dos animais testados.

i) As substâncias ou formulações que possam ser mais perigosas para o homem do que as provas de laboratório tenham podido demonstrar.

2.2 ENQUADRAM-SE COMO PRODUTOS E PROCESSOS FÍSICOS E AGENTES BIOLÓGICOS DA CLASSE II (MEDIANAMENTE TÓXICOS):

a) As formulações que apresentem DL50 oral para ratos superior a 200mg/kg e até 2.000mg/kg inclusive, no caso de líquidos.

b) As formulações que apresentem DL50 oral para ratos superior a 100mg/kg e até 500mg/kg inclusive, no caso de sólidos.

c) As formulações que apresentem DL50 dérmica para ratos superior a 400mg/kg e até 4.000mg/kg inclusive, no caso de líquidos.

d) As formulações que apresentem DL50 dérmica para ratos superior a 200mg/kg e até 1.000mg/kg inclusive, no caso de sólidos.

e) As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que possuam CL50 inalatória para ratos superior a 0,2mg/1 de ar por uma hora de exposição e até 2mg/1 de ar por uma hora de exposição, inclusive.

f) As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provoquem opacidade na córnea reversível dentro de 7 (sete) dias e/ou irritação persistente por 7 (sete) dias nas mucosas oculares dos animais testados.

g) As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provoquem irritação severa, ou seja, obtenha um escore igual ou superior a 5 (cinco) segundo método universal de Draize e cols, na pele dos animais testados.

2.3 ENQUADRAM-SE COMO PRODUTOS E PROCESSOS FÍSICOS E AGENTES BIOLÓGICOS DA CLASSE III (POUCO TÓXICO):

a) As formulações que apresentem DL50 oral para ratos superior a 2.000mg/kg e até 6.000mg/kg inclusive, no caso de líquidos.

b) As formulações que apresentem DL50 oral para ratos superior a 500mg/kg e até 2.000mg/kg inclusive, no caso de sólidos.

c) As formulações que apresentem DL50 dérmica para ratos superior a 4.000mg/kg e até 12.000mg/kg inclusive, no caso líquidos.

d) As formulações que apresentem DL50 dérmica para ratos superior a 1.000mg/kg e até 4.000mg/kg inclusive, no caso de sólidos.

e) As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que apresentem CL50 inalatória para ratos superior a 2mg/1 de ar por uma hora de exposição, inclusive.

f) As formulações, processos físicos e agentes biológicos que não apresentem de modo algum, opacidade na córnea bem como aquelas que apresentarem irritação reversível dentro de 7 (sete) dias, nas mucosas oculares de animais testados.

g) As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provocarem irritação moderada, ou seja, obtendo um escore igual ou superior a 3 (três) e até 5 (cinco) segundo método de Draize e cols, na pele dos animais testados.

2.4 ENQUADRAM-SE COMO PRODUTOS, PROCESSOS FÍSICOS E AGENTES BIOLÓGICOS, CLASSE IV (PRATICAMENTE NÃO TÓXICOS):

a) As formulações que apresentem DL50 oral para ratos superior a 6.000mg/kg, no caso de líquidos.

b) As formulações que apresentem DL50 oral para ratos superior a 2.000mg/kg, no caso de sólidos.

c) As formulações que apresentem DL50 dérmica para ratos superior a 12.000mg/kg, no caso de líquidos.

d) As formulações que apresentem DL50 dérmica para ratos superior a 4.000mg/kg, no caso de sólidos.

e) As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que apresentem CL50 inalatória para ratos superior a 20mg/1 de ar por uma hora de exposição.

f) As formulações, processos físicos e agentes biológicos que não apresentarem de modo algum opacidade na córnea, bem como aquelas que apresentarem irritação reversível dentro de 24 horas (vinte e quatro) horas nas mucosas oculares dos animais testados.

g) As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provoquem irritação leve, ou seja, obtendo um escore inferior a 3 (tres) segundo método universal de Draize e cols, na pele dos animais testados.

3 – A colocação de uma substância, Processo agente biológico ou formulação em uma das classes toxicológicas previstas não depende de todos os dados toxicológicos estarem na mesma classe. O dado mais agravante será utilizado para classificar o produto.

4 – Para efeito de rotulagem as substâncias ou produtos serão classificados quanto aos efeitos sobre ao meio ambiente.

4.1 TÓXICOS PARA PEIXES E ORGANISMOS AQUÁTICOS – Apresentando CL50 igual ou inferior a 1 (hum) ppm.

4.2 TÓXICO PARA FAUNA SILVESTRE – Apresentando DL50 oral igual ou inferior a 100mg/kg ou CL50 oral igual ou inferior a 500 ppm para aves.
Apresentando DL50 oral igual ou inferior a 100mg/kg, para mamíferos em geral.

4.3 TÓXICO PARA ABELHAS – Apresentando DL50 inferior a 2mg/ abelhas.

4.4 POLUENTE PARA SOLO/ÁGUA/AR – Apresentando persistência no solo/água/ar, julgada prejudicial aos seres vivos.

5 – Caso estejam disponíveis somente dados sobre a toxicidade aguda oral e dérmica dos princípios ativos empregados nas formulações ou sobre os processos físicos e agentes biológicos, poderá ser expedida uma classificação provisória aos produtos submetidos à renovação de seus registros no Ministério da Agricultura, válida por 3 anos, se os respectivos princípios ativos estiverem incluídos nas publicações da O.M.S. relativas a pesticidas.

6 – A classificação toxicológica definitiva de uma formulação ou de um processo físico ou agente biológico poderá ser estendida a formulações idênticas de formuladores distintos.

7 – A classificação toxicológica, será acompanhada da indicação das frases padronizadas a serem indicadas na rotulagem de produtos, processos físicos ou agentes biológicos.

9 – Poderá ser exigida a reavaliação toxicológica de qualquer produto ou processos físicos e agentes biológicos, sempre que a pesquisa científica produzir novos dados de caráter relevante.

ANEXO II

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA

1 – Requerimento dirigido à Secretaria da Saúde e Meio Ambiente, solicitando a classificação toxicológica do produto.

2·- Relatório Técnico contendo:
Nome Comercial.
Finalidades e doses de emprego.
Propriedades Químicas.
Especificação do processo físico, ou nome científico do agente biológico.
Nome(s) químico(s) do(s) princípio(s) ativo(s), processos físicos ou agentes biológicos. Nome(s) comum(ns) do(s) princípio(s) ativo(s), processos físicos ou agentes biológicos. Fórmula(s) estrutural(s) do(s) ingrediente(s) ativo(s), processos físicos ou agentes biológicos. Fórmula indicando se for o caso, os nomes químicos de todos os componentes da formulação e suas respectivas concentrações, se for o caso.

Classe de uso.
Pureza do(s) ingrediente(s) ativo(s), ou dos agentes biológicos. Toxicidade das impurezas.
Forma de apresentação.
Propriedades Físicas.
Densidade(s) do(s) ingrediente(s) ativo(s).
Estado(s) físico(s) do(s) ingrediente(s) ativo(s).
Estado físico da formulação.
Densidade da formulação.
Inflamabilidade da formulação.
Corrosividade da formulação para materiais.
Estabilidade do ingrediente ativo na formulação.

3 – Sumário dos dados Toxicológicos e ecotoxicológicos para os ingredientes e agentes físicos e biológicos ativos, referências bibliográficas com:

3.1 – Dados sobre a dose letal 50%, por via oral e por outros meios, para ratos, do princípio ativo e dos agentes físicos e biológicos, com base em experiência efetuadas em laboratórios idôneos, nacional, particular ou oficial e/ou por laboratório estrangeiro idôneo, particular ou oficial ou publicada em literatura idônea.

3.2 – Dados sobre a dose letal 50% por via dérmica para ratos do princípio ativo e dos agentes físicos e biológicos, com base em experiências efetuadas em laboratório idôneo nacional, particular ou oficial e/ou por laboratório estrangeiro idôneo, particular ou oficial ou publicado em literatura idônea.

3.3 – Dados sobre concentração letal 50% por via inalatória para ratos do princípio ativo com base em experiências efetuadas em laboratório idôneo nacional, particular e/ou oficial por laboratório estrangeiro idôneo, particular ou oficial ou publicada em literatura idônea, incluindo observações de irritação para vias respiratórias, para fumigante, produtos vaporizáveis e produtos volatilizáveis nas condições de emprego.

3.4 – Dados sobre as doses letais 50% por via dérmica e oral para ratos do produto formulado com base em experiências efetuadas em laboratório idôneo nacional, oficial ou particular e/ou estrangeiro oficial ou particular publicados em literatura idônea.

3.5 – Teste de irritabilidade da pele efetuado com coelhos para os princípios ativos e agentes físicos e biológicos e para os produtos formulados efetuados em laboratórios nacionais, oficial ou particular e/ou estrangeiro oficial ou particular em literatura idônea.

3.6 – Teste de irritabilidade dos olhos efetuado com coelhos para os princípios ativos, Agentes físicos e biológicos e para as formulações efetuadas em laboratórios nacionais, oficial ou particular e/ou estrangeiro, oficial ou particular ou publicados em literatura idônea.

3.7 – Testes de sensibilização da pele efetuado com cobaias, para os princípios ativos, agentes físicos e biológicos e para as formulações efetuadas em laboratórios nacionais, oficial ou particular, e/ou estrangeiro, oficial ou particular ou publicados em literatura idônea.

3.8 – Efeitos neurotóxicos efetuados em galinhas ou efeitos conhecidos sobre seres humanos para os princípios ativos agentes físicos e biológicos e para as formulações efetuadas em laboratórios nacionais, oficial ou particular e/ou estrangeiro, oficial ou particular ou publicados em literatura idônea.

3.9 – Dados sobre toxicidade a curto prazo dos princípios ativos, agentes físicos e biológicos.

3.10 – Dados sobre toxicidade a longo prazo dos princípios ativos, agentes físicos e Biológicos.

3.11 – Dados sobre os efeitos mutagênicos, teratogênicos e carcinogênicos e sobre o processo reprodutivo com os princípios ativos, agentes físicos e biológicos.

3.12 – Dados sobre o metabolismo, vias de excreção e toxicidade dos metabólitos referentes aos princípios ativos, bem como sua meia vida biológica.

4 – Dados complementares relacionados aos efeitos sobre o ambiente referente a:

4.1 – Toxicidade para peixes, organismos aquáticos inferiores, aves, abelhas e fauna silvestre. 4.2 – Acumulação na cadeia alimentar.

4.3 – Deslocamento no ambiente.

4.4 – Persistência e degradação no ambiênte.

4.5 – Toxicidade do produto degradado.

TABELA PARA A CLASSIFICAÇÃO DE FORMULAÇÕES BASEADA NA INTOXICAÇÃO AGUDA:

CLASSE

DL50 ORAL mg/kg

DL50 DÉRMICA mg/kg

CL50 Inalatória mg/l/1h

LESÕES OCULARES

LESÕES DÉRMICAS

LESÕES SISTÊMICAS

I.A.

Formulações

I.A

Formulações

Líquida

Sólida

Líquida

Sólida

I

≤25

≤200

≤100

≤100

≤400

≤200

≤0,2

Corrosão ou ulceração, opacidade da córnea irreversíveis em 7 dias.

Corrosão ou ulceração.

a) Ter sido comprovado em experimentos com animais, efeitos carcinogênicos, mutagênicos, teratogênicos ou sobre o processo reprodutivo.

b) Demonstrar maior perigo para o homem do que as provas em animais tenham podido demonstrar.

II

200 a 2.000

100 a 500

400 a 4.000

200 a 1.000

>0,2 ≤2

Opacidade da córnea reversível em 7 dias, irritação persistente por 7 dias.

Irritação severa durante observação por 72 horas.

TABELA PARA A CLASSIFICAÇÃO DE FORMULAÇÕES BASEADAS NA INTOXICAÇÃO AGUDA:

CLASSE

DL50 ORAL mg/kg

DL 50 DÉRMICA mg/kg

CL50 Inalatória mg/1/1h

LESÕES OCULARES

LESÕES DÉRMICAS

LESÕES SISTÊMICAS

I.A

Formulações

I.A

Formulações

Líquida

Sólida

Líquida

Sólida

III

2.000 a 6.000

500 a 2.000

4.000 a 12.000

1.000 a 4.000

>2 ≤20

Sem opacidade da córnea, irritação reversível dentro de 7 dias.

Irritação moderada durante observação por 72 horas.

IV

6.000

2.000

12.000

4.000

>20

Sem opacidade da córnea, irritação reversível em 24 horas.

Irritação leve durante observação por 72 horas.

LEI No 7.747, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1982
(publicada no DOE n.o 191, de 22 de abril de 1983)

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto que originou a Lei no 7.747, de 22 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o controle de agrotóxicos e outros biocidas a nível estadual e dá outras providências.

O Governador do Estado:

Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei no 7.747, de 22 de dezembro de 1982:

Art.1o- …………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º – Só serão admitidos, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação, tenham uso autorizado no país de origem.

§ 5o – Caso a Divisão do Ministério da Saúde, citada no item b, do parágrafo terceiro, não dispuser de todos os dados exigidos no anexo I, desta Lei, as Secretarias da Agricultura e Saúde e do Meio Ambiente poderão firmar Convênios com Universidades ou Centros de Pesquisas Oficiais ou privadas, com ônus repassados para a empresa interessada na comercialização.

Art.2o- ………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………….., em ação conjunta, ………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………………………………………..

Art. 4o – Qualquer entidade associativa, legalmente constituída, poderá impugnar fundamentadamente, o cadastramento de produtos agrotóxicos e biocidas, argüindo efeitos comprovadamente perniciosos à saúde humana e ao equilíbrio ambiental.

§ 1o – A impugnação será formalizada através de petição dirigida ao Secretário da Saúde e do Meio Ambiente, em qualquer tempo, a partir da publicação prevista no artigo 1o, parágrafo terceiro, letra d, da presente lei, devidamente instruída com laudo técnico firmado, no mínimo, por dois profissionais habilitados na área de biociências.

§ 2o – Apresentada a impugnação, dela será notificada a firma cadastrante, que poderá oferecer-lhe contradita, após o que será o respectivo expediente submetido à decisão da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.

Art. 7o – …………………………………………………………………………………………………… e de outra natureza, ………………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único – …………………………………………………………………………………………………

Art. 8o – As Comissões de Saúde e Assistência Social, do Meio Ambiente, da Agricultura, de Obras Públicas e de Direitos Humanos, Segurança Social e Defesa do Consumidor, da Assembléia Legislativa, poderão requisitar, às expensas do Poder Legislativo, análises físicas, químicas e biológicas, de parte dos laboratórios oficiais do Estado, pertencentes à administração direta e indireta, e visando detectar contaminação com qualquer substância poluente em águas de consumo público e alimentos, bem como cópias de análises já efetuadas.

§ 1o – Para efetivação das análises previstas neste artigo, a Comissão requisitante designará um ou mais técnicos, de reconhecida idoneidade moral e capacitação profissional e que terão amplo acesso a todas as fases das análises.

§ 2o – Concluídas as análises, os técnicos que as realizaram elaborarão, conjunta ou separadamente, os respectivos laudos periciais, em que indicarão, fundamentadamente, seus métodos, procedimentos e conclusões, indicando, se possível, as medidas necessárias para coibir a contaminação eventualmente verificada.

§ 3o – Os laudos serão encaminhados à Comissão requisitante que, ciente de seu teor, os remeterá ao Secretário da Saúde e do Meio Ambiente, para as providências legais.

Art. 9o – A Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente deverá enviar, às Comissões indicadas no artigo 8o e que requisitarem essas análises, em interregnos adequados, os resultados, inclusive parciais, de todas as análises físicas, químicas e biológicas, efetuadas nos laboratórios estaduais, de administração direta e indireta, e que, de imediato, serão divulgados pela imprensa oficial e demais meios de comunicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 1983.

LEI No 7.747, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1982.
(publicada no DOE n.o 191, de 22 de abril de 1983)

Dispõe sobre o controle de agrotóxicos e outros biocidas a nível estadual e dá outras providências.

R E T I F I C A Ç Ã O:

No anexo da presente Lei, item 4.3, publicado no Diário Oficial de 22 de dezembro de 1982, onde se lê:

4.3 – TÓXICO PARA ABELHAS – Apresentando DL50 inferior a 2mg/abelhas

leia-se:

4.3 – TÓXICO PARA ABELHAS – Apresentando DL50 inferior a 2μg/abelhas (dois microgramas/abelhas).

 

 

  • Ilustração sobre o Paraquat – http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/seminabio/article/viewFile/13583/13913

 

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