Tribunal federal determina demolição de imóveis nas ilhas Tararã, Mineira e Cruzeiro no Rio Paraná

Em julgamento virtual na última terça-feira (2/6), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão da Justiça Federal de 1º grau determinando a demolição de cerca de 20 imóveis construídos irregularmente nas ilhas Tararã, Mineira e Cruzeiro, situadas no município de São Pedro do Paraná (PR), para que seja possível promover a regeneração dos danos ambientais decorrentes das edificações ilegais.

A 3ª Turma do TRF4 manteve, por unanimidade, a sentença de primeiro grau que buscou a reparação da área de proteção ambiental inserida na região de Ilhas e Várzeas do Rio Paraná.

O Juiz Federal Adriano José Pinheiro, autor da sentença que subiu ao tribunal, observou que além de caracterizarem área de preservação permanente, as ilhas e várzeas do rio Paraná constituem também Área de Proteção Ambiental – APA, instituída por Decreto de 30/9/1997 “com o objetivo de proteção e conservação do ecossistema existente nas ilhas e ilhotas do Rio Paraná, incluindo as águas interiores e áreas lagunares e lacustres, as várzeas, as planícies de inundação e demais locais especiais situados em suas margens”.  A APA tem 1 milhão de hectares e abrange áreas de 14 municípios no Paraná, 10 no Mato Grosso do Sul e 1 em São Paulo.

O Ministério Público Federal (MPF) propôs a ação civil pública em fevereiro de 2016 contra as edificações inapropriadas, após instaurar um inquérito em 2014 para identificar os responsáveis pelas construções que estariam acumulando lixo e despejando esgoto não tratado diretamente no rio. A procuradoria não conseguiu a identificação dos ocupantes irregulares, mas informou que os imóveis seriam compostos apenas por casas de lazer, estando protegidas as comunidades ribeirinhas da região. O julgador observou que “a ausência de celebração de TAC no caso concreto apenas pode ser atribuída à omissão dos próprios réus, que insistem em se ocultar, a  fim de eximir-se de eventual responsabilidade ambiental pelos danos causados em razão das construções descritas nos autos”.

Como requerimento da ação, o MPF solicitou a condenação dos réus a demolirem totalmente as construções de lazer, providenciarem a retirada dos entulhos, regenerarem a área de proteção sob as orientações de instituições fiscalizadoras e promoverem a compensação pecuniária destinada ao Fundo Nacional do Meio Ambiente pelos danos ambientais e morais causados.

Após a autorização judicial para a lacração dos imóveis ser concedida liminarmente, o pedido teve o mérito analisado pela 1ª Vara Federal de Paranavaí (PR), que condenou os responsáveis pelas 19 casas notificadas a demolirem totalmente as edificações.

Com a decisão de primeira instância, os réus recorreram ao TRF4 pela reforma da sentença, alegando que o laudo apresentado pelo MPF não poderia ser suficiente para a apuração dos danos ambientais. O recurso também pediu pela suspensão do processo ao apontar que não houve oferta do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) aos proprietários dos imóveis, o que seria obrigatório em casos de reparação do meio ambiente.

No tribunal, o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, manteve a condenação de primeiro grau, afastando as alegações dos réus, salientando a importância de outras provas, como o laudo pericial do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), a nota técnica elaborada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e diversas imagens fotográficas da área.

Acompanharam o voto do relator as desembargadoras Vânia Hack de Almeida e Marga Inge Barth Tessler.

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seg jun 8 , 2020
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