Em deliberação aprovada de forma unânime na sua plenária realizada em 30/7/2024, o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Caí, com sede em Montenegro, pede a imediata disponibilização dos seus materiais como mesa, cadeiras, notebook, hd’s, impressora, documentos, arquivos e registros, biblioteca, acervo fotográfico e outros atualmente sob a guarda do DRHS – Departamento de Gestão de Recursos Hídricos e Saneamento da SEMA – Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura do Governo Estadual do Rio Grande do Sul.
Os materiais do Comitê Caí estariam indisponíveis a sua diretoria desde o início de 2020 quando foram obrigados a entregar as salas que alugavam por falta de recursos financeiros que deveriam ser fornecidos pelo Governo do Estado.
Ações prioritárias
O documento também lista uma séria de providências que deverão ser adotadas para minimizar as “ações prioritárias para minimizar os impactos negativos das mudanças climátricas na Bacia Hidrográfica do Rio Caí”. As ações também poderão ser adotadas nas outras bacias hidrográficas do Estado.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do rio Caí pede a constituição da Agência de Região Hidrográfica em atendimento ao art. 4º, III, da Lei Estadual nº 10.350/1994 , que instituiu o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o art. 171 da Constituição Estadual e também a implementação da totalidade dos instrumentos de gestão de bacia previstos na legislação. Também ressaltam a importância da fortificação da Metroplan – Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional. Pedem a fiscalização pela SEMA e pelo Ministério Público do cumprimento dos condicionantes e obrigações dos municípios no Decreto Estadual nº 52.702/2025 que instituiu o “Programa Estadual de Estímulo à Limpeza e Dessassoreamento dos corpos hídricos superficiais de dominialidade do Estado do Rio Grande do Sul”
O Art. 6° do Decreto prevê:
O licenciamento ambiental, em nível estadual, das atividades de desassoreamento e de limpeza de vegetação e de resíduos sólidos descartados a serem realizadas pelos Municípios terão as seguintes condições:
- I – a intervenção na Area de Preservação Permanente do corpo hídrico deverá ocorrer de forma a minimizar o impacto advindo da atividade, priorizando o acesso pelas margens já degradadas;
- Il – o corpo hídrico não poderá ter seu curso natural alterado, canalizado ou retificado;
- III – o método de limpeza e de desassoreamento não poderá alterar o leito natural do corpo hídrico, restringindo à retirada do material depositado por processo de sedimentação;
- IV – os locais da intervenção deverão receber, obrigatoriamente, sinalização na fase de
obras e a manutenção dessa sinalização após o desassoreamento deverá ser decisão apoiada em análise de um técnico responsável, considerando a necessidade de garantir a segurança da população e das estruturas públicas e privadas que possam eventualmente ser comprometidas pela intervenção; - V – quando forem utilizadas dragas, a área de dragagem e a própria draga deverão ser
balizadas conforme o previsto nas Normas da Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação,
NORMAM-17/DHN, da Marinha do Brasil; - VI – o transporte do material retirado do corpo hídrico, desde o local da limpeza até o
destino final, deverá ser realizado de forma a evitar o derramamento e prevenir acidentes; - VII – os resíduos removidos durante a dragagem deverão ser destinados a locais
licenciados pelo órgão ambiental competente; - VIII – a intervenção não poderá afetar a vegetação nativa ameaçada de extinção e imune ao corte, conforme legislação vigente;
- IX – deverá ser restaurada a vegetação das Áreas de Preservação Permanente onde
houver intervenção, para que restabelecimento do equilíbrio ambiental mitigue processos erosivos e movimentos acidentais de massa e enchentes; - X – caso haja a necessidade de um processo contínuo ou frequente de desassoreamento,
devem ser previstos acessos permanentes ao leito regular do corpo hídrico, mediante a adoção de medidas estruturais e não estruturais que garantam a conservação das margens do corpo hídrico e impeçam a utilização desses locais; - XI – a cobertura vegetal dos acessos permanentes ao leito regular do corpo hídrico deve receber o manejo adequado face às intervenções realizadas;
- XII – o material resultante do desassoreamento poderá ser utilizado pelo Município em obras públicas, vedado o destino para fins comerciais;
- XIII – a utilização do material resultante do desassoreamento deve ser precedida da
análise dos sedimentos para comprovação de ausência de risco de contaminação, e, caso
identificados possíveis contaminantes orgânicos ou inorgânicos, o produto deverá ser disposto em aterro sanitário licenciado pela autoridade competente; - XIV – os materiais resultantes do desassoreamento não poderão ser depositados em Área de Preservação Permanente ou em locais cuja topografia facilite o retorno à bacia hidrográfica; e
- XV – a identificação de trechos sujeitos a processos contínuos e frequentes de
desassoreamento deverá constar no Plano Diretor ou nas diretrizes urbanas do Município, conforme previsto no Estatuto das Cidades.
O Comitê pede a imediata revogação da Instrução Normativa da SEMA/FEPAM nº 2, de 8 de maio de 2024, que “dispensou de outorga e autoriza, em caráter excepcional e temporário, o dessassoreamento em leito de rios ou cursos d’água para enfrentamento do estado de calamidade pública”. Embora tivesse sido publicada porque os sistemas da Fundação estivessem fora do ar devido às enchentes, conforme justificado pelo presidente da FEPAM em audiência na Assembleia Legislativa, a Instrução Normativa continuaria em vigor.
Veja a íntegra do documento
— Íntegra da Deliberação CBH Caí n. 06/2024
Redação do Jornalista João Batista Santafé Aguiar Assine o Canal do AgirAzul.com no WhatsApp – receba todas as notas publicadas aqui e algumas mais no seu celular. Link para contatos e envio de materiais para o AgirAzul