Mantida suspensão de pesca de arrasto próximo à costa marítima do RS

Arrastão. Imagem utilizada em
matéria do Senado Federal.

O Desembargador Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4a. Região, manteve válida liminar da Justiça Federal de Porto Alegre que suspendeu a pesca por rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas na faixa marítima da zona costeira do Estado do Rio Grande do Sul. A decisão foi proferida no domingo (5/6/2022) . Link para a íntegra da decisão.

O processo foi ajuizado em abril pelo Estado do Rio Grande do Sul por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS). O Estado do RS requisita ao Judiciário a declaração de nulidade de Portarias da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAP/MAPA) que aprovaram o Plano para a Retomada Sustentável da Atividade de Pesca de Arrasto na Costa do Rio Grande do Sul e estabeleceram regras para a pesca de arrasto motorizado na faixa marítima de três a 12 milhas náuticas (5,5 a 22,2 quilômetros).

A PGE-RS argumenta que “a pesca de arrasto tem o condão de extrair do ecossistema, como decorrência da varredura feita pelos instrumentos pesqueiros, espécies protegidas ou ameaçadas de extinção, cuja pesca é expressamente proibida pela legislação ambiental de regência”.

Segundo a PGE, com a permissão da atividade na costa gaúcha, “os danos à atividade pesqueira, sobretudo à pesca artesanal, ao ecossistema afetado, assim como às espécies animais atingidas, afiguram-se iminentes”.

A Juíza Federal Clarides Rahmeier, da 9ª Vara Federal de Porto Alegre  concedeu liminar no dia 25/4, suspendendo os efeitos das Portarias que autorizavam a prática e determinou que a ação tramite como Ação Civil Pública. A União recorreu da decisão com um recurso ao TRF4. Um dos argumentos utilizados pela União destaca que  o ato administrativo guerreado se refere à fixação do marco inicial da política pública nacional da União para o setor da pesca”.

O relator do caso no tribunal, desembargador Favreto, destacou que “as portarias atacadas afrontam à própria lei federal, n° 11.959/09 que regula as atividades pesqueiras, sem comprovar razões técnicas para sua adoção, o que constitui violação dos interesses da própria comunidade diretamente afetada. Não houve observância da real sustentabilidade da biomassa e da biodiversidade marítima, colocando em risco a subsistência daqueles que dependem da pesca para seu sustento”.

Na decisão, ele considerou que “a pesca de arrasto promove elevado impacto nos ambientes em que ocorre, afetando as inúmeras populações de organismos aquáticos que os habitam, principalmente as espécies mais vulneráveis em termos de capacidade de renovação populacional, podendo gerar problemas de conservação, inclusive extinção”.

“A parte agravante não logrou demonstrar, em seu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, que tenha cumprido com a obrigação de apresentar razões técnicas para a adoção das portarias em desconformidade com a lei federal”, concluiu Favreto.

O recurso ainda será analisado de forma colegiada pela 3ª Turma do TRF4, em data ser definida. Além disso, o processo segue tramitando em primeira instância e deve ter o mérito julgado pela 9ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre.

Sentença

Por evidente interesse para se conhecer o que está sendo discutido na Justiça, transcrevemos a seguir a íntegra da decisão de 1 Grau da Juíza Federal Clarides Rahmeier (link para a decisão no site da Justiça Federal):

Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
9ª Vara Federal de Porto Alegre

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 7º andar – Ala Oeste – Bairro: Praia de Belas – CEP: 90010395 – Fone: (51) 3214 9255 – Email: rspoa09sec@jfrs.jus.br

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016966-72.2022.4.04.7100/RS

AUTOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

DECISÃO

RELATÓRIO

Em 5abr.2022 o Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação pelo procedimento comum contra a União visando à declaração de nulidade das Portarias SAP/MAPA 115 e 634 (de 2021 e 2022, respectivamente) e à condenação da ré a deixar de autorizar a utilização de toda e qualquer rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas nas 12 milhas náuticas da faixa marítima da zona costeira do Estado do Rio Grande do Sul (pedidos a e b do e1p34). Liminarmente se pede a suspensão dos efeitos das Portarias, bem como a cominação de obrigação de não fazer de idêntico teor à pretensão definitiva (pedidosIII do e1p33).

Em 14jan.2021 a Portaria SAP/MAPA nº 9/2021 (e1d2) suspendeu a utilização de toda e qualquer rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas nas 12 milhas náuticas da faixa marítima da zona costeira do Estado do Rio Grande do Sul, até o início da implementação do Plano para a Retomada Sustentável da Atividade de Pesca de Arrasto na Costa do Rio Grande do Sul. O aludido plano foi aprovado em 19abr.2021 pela Portaria SAP/MAPA nº 115/2021 (e1d3), complementada, em 21mar.2022, pela Portaria SAP/MAPA nº 634/2022 (e1d4), esta última tratando especificamente sobre a pesca sustentável de arrasto motorizado de camarão.

 A exordial foi acompanhada dos seguintes documentos: Portaria SAP/MAPA nº 9/2021 (e1d2), Portaria SAP/MAPA nº 115/2021 (e1d3), Portaria SAP/MAPA nº 634/2022 (e1d4), Ofício Oceana nº 8/2021 (e1d5), Nota Técnica sobre o plano para a retomada sustentável da atividade de pesca de arrasto na costa do Rio Grande do Sul (e1d6), Ofício Oceana nº 9/2021 (e1d7), Nota Técnica sobre a retomada sustentável da pesca de arrasto de camarão na costa do Rio Grande do Sul (e1d8), estudo ‘Impactos da pesca de arrasto no Brasil e no mundo: Dados atualizados e tendências globais’ (e1d9), artigo ‘Prevent bottom trawling in southern Brazil‘ (e1d10) e matéria jornalística ‘Brasil naufraga no controle da pesca de arrasto’ (e1d11).

O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, que o redirecionou a esta 9ª Vara Federal (e4). 

A União foi intimada para que se manifestasse sobre o pedido de tutela antecipada (e4).

Posteriormente, também o Ministério Público Federal teve ciência dos autos (e16).

A União apresentou informações (e18) arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita para discussão a respeito da constitucionalidade de ato normativo federal, uma vez que para a utilização da presente demanda como instrumento de controle incidental de constitucionalidade o pedido de nulidade das normas citadas pelo autor somente poderia constituir a causa de pedir da ação ajuizada e não ser objeto principal do pedido. Ainda que não se discuta a constitucionalidade dos atos normativos impugnados, defendeu também que a ação ajuizada não constitui instrumento legal hábil a questionar a legalidade de ato normativo infralegal em tese, uma vez que não há uma relação jurídica concreta a ser examinada. 

Em relação ao deferimento da medida liminar pleiteada, a União manifestou-se no sentido da ausência dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela pretendida. Quanto à probabilidade do direito, arguiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que os atos normativos ora combatidos não permitem a pesca sustentável, pois pretende invalidar, apenas com base em estudo de organização não-governamental, normas federais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que são documentos públicos, com os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade. Defendeu, ainda, que as respectivas normas federais somente foram editadas após muito estudo sobre a matéria e tendo sido possibilitada a ampla participação das pessoas interessadas, sendo que o Estado do Rio Grande do Sul negou-se a contribuir para o aperfeiçoamento das novas normas. Quanto à urgência, manifestou-se no sentido de que não se vislumbra nenhum perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo no presente caso, uma vez que o primeiro ato normativo que trata sobre o assunto, a Portaria SAP/MAPA Nº 115, foi publicada em de 19 de abril de 2021, razão pela qual não há qualquer urgência para ser deferido o pedido de tutela de urgência. Alega a União que eventual concessão da tutela de urgência pretendida caracterizaria o periculum in mora inverso em razão dos graves prejuízos ao poder público, à ordem política e econômica e aos pescadores.  

Juntou os seguintes documentos: Informações n° 00512/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (e18d2), despachos de encaminhamento proferidos no Processo nº 00727.000881/2022-97 (e18d3e18d4e18d12), Nota Técnica nº 36/2022/CGPM/DPOP/SAP/MAPA (e18d5), manifestação da A Federação dos Pescadores do Rio Grande do Sul contrária ao Plano para a Retomada Sustentável da Atividade de Pesca de Arrasto encaminhado (e18d6), Portaria SAP/MAPA nº 115/2021 (e18d7), manifestação do setor pesqueiro gaúcho indicando que acordou em não participar nas discussão do Plano de Gestão dos Camarões (e18d8), monografia apresentada à Universidade Federal Rural de Pernambuco a respeito das redes de arrasto para camarão (e18d9), publicação da FAO- Food and Agriculture Organization a respeito da pesca de camarão (e18d10 e e18d11), Portaria SAP/MAPA nº 634/2022 (e18d13), carta da Coordenação do Fórum da Lagoa dos Patos ao Diretor do Departamento de Registro e Monitoramento de Aquicultura e Pesca a respeito da reunião de discussões para o Plano de Retomada Sustentável da Atividade de Pesca de Arrasto na Costa do Rio Grande do Sul (e18d14), Ofício-Circular nº 102/2020/GABSAP/SAP/MAPA (e18d18) e suas respectivas respostas encaminhadas através dos ofícios do Conselho Gaúcho de Aquicultura e Pesca  (e18d15), da Coordenação do Fórum da Lagoa dos Patos (e18d16) e da Federação dos Pescadores e Aquicultores do Rio Grande do Sul (e18d17), bem como o plano para a retomada sustentável da atividade de pesca de arrasto da costa do Rio Grande do Sul (e18d19).

O MPF exarou parecer (e23) no sentido de que a presente demanda tem o condão, em última análise, de controle objetivo das normas que se pretende ver invalidadas pelo Poder Judiciário, de modo a incidir competência do Supremo Tribunal Federal na espécie. Assim, deixou dese manifestar sobre o mérito do pedido liminar. 

O processo foi concluído para análise (e26).

O Estado do Rio Grande do Sul emendou a inicial requerendo a conversão da ação para a classe ação civil pública (e27).

FUNDAMENTAÇÃO

Inadequação da via eleita. A preliminar é suscitada pela União e também pelo Ministério Público Federal. 

Em síntese, alegam que as portarias impugnadas possuem efeitos abstratos e, como tal, devem ser analisadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, consoante disposto pelo art. 102 da Constituição, segundo o qual compete ao STF processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

A preliminar, contudo, não se sustenta: as normas malfazejas constituem verdadeiro preceito secundário à lei que regulamentam.

O Supremo, em reiteradas oportunidades, se manifestou reconhecendo que a ação direta de inconstitucionalidade tem como pressuposto o cotejo entre atos normativos dotados de autonomia, abstração e generalidade e o texto da Constituição do Brasil (ADI/3907, Relator Min. EROS GRAU, julgado em 28jun.2007). No mesmo sentido:

[…] é de se lembrar que o controle de constitucionalidade de lei infraconstitucional em nosso sistema jurídico é realizado, de regra, pela via concentrada, perante o Supremo, e via controle difuso. No caso, as normas invocadas pela embargante, a Portaria nº 5.188/1999 e o Decreto nº 5.061/2004, foram editadas pelo Ministro de Estado do Ministério da Previdência Social, no exercício do poder regulamentar. Nesse sentido, não se tem notícia, no Supremo Tribunal Federal, de ação direta de inconstitucionalidade impugnando tais atos normativos, tampouco produziu a requerente pedido de uniformização de jurisprudência na Turma Recursal a quo, nem notícia sobre recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça em que se discuta a legalidade da portaria e do decreto supracitados. 3. Acaso a autoridade administrativa tenha extrapolado ou se desviado da competência regulamentadora, essa situação é passível de controle de legalidade. Trata-se de desconcentração das atividades do Poder Executivo. Assim, se a embargante entende que os atos legislativos ministeriais afrontaram à Constituição, tal violação passa, primeira e necessariamente, pela verificação da ofensa aos limites da atividade regulamentar. Por essa razão a alegada ofensa ao texto constitucional se mostra reflexa ou indireta, por depender de uma verificação prévia de legalidade (ARE 688614 ED, 1a Turma, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 16out.2012

Está pacificado o entendimento de que somente os atos normativos primários poderiam ser objeto da ADI, eis que retiram a sua validade diretamente da Constituição. Em consequência, os atos normativos secundários não poderiam ser objeto da ADI, porquanto, mesmo que inconstitucionais, incorreriam antes, por decorrer de atos normativos primários, em vício de legalidade. Assim, a inconstitucionalidade seria tão somente reflexa, secundária, cabendo apenas o controle de legalidade, conforme precedentes (ADI 2387, ADI 4095-Agr, ADI 996 ADI 2.792-AgR, ADI 4.176, ADI 4409 e ADI 2.862).

A resolução e o regulamento constituem exemplos de atos normativos secundários que não criam direitos, os quais, assim, devem corresponder à lei. Bem por isso, caso não estejam de acordo com a lei a que devem respeito, antes de abrirem ensejo ao controle de constitucionalidade, instauram conflito de legalidade. Como consequência prática inviabilizam a ação direta de inconstitucionalidade1.

Rejeitar-se-á a preliminar de inadequação da via eleita.

Distinguishing. Argui o Ministério Público Federal que a presente ação guarda relação com os termos da ADI 6218, de maneira que a discussão jurídica que pretende aqui realizar, será de forma mais ampla, plural e sofisticada.

Contudo, as ações não tratam da mesma matéria: enquanto o STF analisa, em referida ADI, a constitucionalidade dos arts. 1º, parágrafo único e 30, inc. VI, alínea “e”, ambos da Lei Estadual nº 15.223/2018, do Estado do Rio Grande do Sul – na parte em que proibiu toda e qualquer rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, incluindo as 12 milhas náuticas da faixa marítima da zona costeira do Estado -, a presente ação pelo procedimento comum ataca as Portarias SAP/MAPA 115 e 634 (de 2021 e 2022, respectivamente), que regularam a Lei Federal nº 11.959/2009.

Como se vê, os atos normativos são diversos (pela ADI: Lei Estadual; pela ação procedimento comum: Portarias Ministeriais), sendo também diversa a lei de regência, no caso desta demanda a  Lei Federal nº 11.959/2009. 

Pontua-se que na inicial apresentada ao Supremo Tribunal Federal não foi formulado pedido de inconstitucionalidade por arrastamento das Portarias referenciadas, o que substancia o distinguishing da ADI.

Reconhecer-se-á o distinguishing entre esta ação pelo procedimento comum e a ADI 6218.

Liminar. A presente ação tem por objeto atacar a atuação da União que possibilitou a atividade de pesca de arrasto na costa do Rio Grande do Sul, diante da incompatibilidade entre a extração dos recursos-alvo e a capacidade destes estoques de repor a biomassa extraída pela pesca, tornando ambientalmente não sustentável a pesca no Estado.

Narra o autor que a pesca de arrasto tem o condão de extrair do ecossistema, como decorrência da varredura feita pelos instrumentos pesqueiros, espécies protegidas ou ameaçadas de extinção, cuja pesca é expressamente proibida pela legislação ambiental de regência, e que os danos à atividade pesqueira, sobretudo à pesca artesanal, ao ecossistema afetado pela pesca de arrasto, assim como às espécies animais atingidas, afiguram-se iminentes.

Prossegue dizendo que a prática da pesca de arrasto, por sua potencialidade lesiva ao meio ambiente, somente poderia ser autorizada a partir de um plano de retomada sustentável.

De início, é notório que o Rio Grande do Sul possui significativa cultura e tradição de proteção ao meio ambiente, sendo que intensas lutas sociais e ambientais travadas no cenário regional culminaram com a aprovação, por unanimidade, da Lei Estadual nº 15.223/2018, cujo art. 30, inc. VI, alínea e, tem sua constitucionalinade atualmente analisada perante o Supremo Tribunal Federal. 

Contudo, repisa-se, o objeto da presente ação, diz respeito unicamente às portarias federais que possibilitaram a pesca de arrasto no Estado do Rio Grande do Sul.

Essas portarias (SAP/MAPA 115/2021 e 634/2022) regulam a Lei nº 11.959/2009, que dispôs sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e regulou as atividades pesqueiras, preceituando, no que importa a esta lide, o seguinte:

Art. 3o Compete ao poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, 

Art. 5o  O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente, asseguradas:
I – a proteção dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios de preservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais
;

Art. 6o  O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas específicas, para proteção:
I – de espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados;
II – do processo reprodutivo das espécies e de outros processos vitais para a manutenção e a recuperação dos estoques pesqueiros
;
[…]
§ 1o  Sem prejuízo do disposto no caputdeste artigo,o exercício da atividade pesqueira é proibido:
[…] 
VII – mediante a utilização de:
[…] 
d) petrechos, técnicas e métodos não permitidos ou predatórios.

A normatividade por si só não garante a proteção de bens ambientais, ainda mais quando desacompanhada de estudos técnicos pertinentes, não  realizados no meio ambiente natural a ser impactado.

No caso, percebe-se que o ato da União está lastreado em território alheio ao do Rio Grande do Sul. A pretensão do Estado, por sua vez, está devidamente fundamentado no ecossistema gaúcho. 

A título de exemplo, a Nota Técnica nº 36/2022/CGPM/DPOP/ SAP/MAPA (e18d5) discorre sobre os petrechos da pesca de arrasto, deixando clara a notória insuficiência dos dispositivos redutores de fauna acompanhante e exclusores de tartarugas para fins de preservação das espécies não-alvo.

O Projeto REBYC II – LAC, no Dispositivo Exclusor de Tartarugas (Turtle Excluder Device – TED) – testado no litoral do Estado de São Paulo – apresentou redução da fauna acompanhante em apenas 18%, e que, não bastasse, não atenuou a captura espécies ameaçadas de extinção.

Na réplica apresentada pelo Estado, lê-se que a mortandade de animais que em nada se relacionam com aqueles cuja captura é permitida, entre eles estando incluídas espécies ameaçadas de extinção, revela-se, por si só, uma inegável atrocidade ambiental.

Além disso, não há nenhum teste específico dos dispositivos no território sul-riograndense, o que seria fundamental para a compreensão dos efeitos dos atos liberados, notadamente em razão das dimensões do território brasileiro e das evidentes diferenças existentes entre o ponto citado e o gaúcho.

A União relata que não houve participação efetiva das entidades da região sul, contudo o setor pesqueiro gaúcho, representado pelo Fórum da Lagoa dos Patos e pela Federação dos Pescadores e Aquicultores do Estado do Rio Grande do Sul, e demais representantes, opuseram-se formalmente à regulamentação pretendida por ausência de sustentabilidade ambiental.

O Ente réu ainda menciona que a regulamentação atual foi elaborada de forma participativa com pesquisadores e o setor pesqueiro catarinense, tendo contado com a colaboração ativa do Sindicato dos Armadores e Indústrias da Pesca de Itajaí e Região – SINDIPI (Câmara Arrasto Camarão-rosa e Câmara Arrasto de Peixe), entidade que congrega os proprietários de grande parte das embarcações aptas à prática da pesca de arrasto no mar territorial gaúcho em escala industrial.

Causa certa estranheza a este Juízo que as Portarias se direcionem, especificamente, ao Estado do Rio Grande do Sul mesmo sem a ativa participação da população afetada. O processo decisório aparenta, de outro lado, ter contado com o envolvimento de agentes privados representantes de interesse econômico de Estado vizinho. 

Quiçá a biomassa marítima dos demais Estados esteja consideravelmente comprometida, gerando direcionamento da pesca predatória ao litoral do Rio Grande do Sul, em que há um real empenho na política ambiental para preservação de espécies marítimas.

O efeito reflexo desse `fazer a coisa certa e adequada’, contudo, parece ser o de penalizar o Estado demandante, justamente por adotar posturas ambientalmente mais protetivas e consonantes à literatura científica doméstica e internacional. 

Esvaziar o estoque pesqueiro e diversidade marítima, sem o qual impossível a prática de toda e qualquer atividade econômica relacionada à extração pesqueira de espécimes do seu ambiente natural e sem a garantia da devida sustentabilidade do exercício de pesca por rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas nas 12 milhas náuticas da faixa marítima da zona costeira do Estado do Rio Grande do Sul, malfere os ditames da Lei nº 11.959/2009, em especial  os arts. 3, 5, inc. I, e 6, incs. I e II e § 1, inc. VII, alínea d, já reproduzidos.

Os estudos que acompanham a inicial demonstram fundado receio de dano ao meio ambiente. Os princípios da precaução e da prevenção se mostram importantes para a solução do ponto, vide a Nota Técnica sobre o plano para a retomada sustentável da atividade de pesca de arrasto na costa do Rio Grande do Sul (e1d6), concluindo que:

Uma leitura da Portaria SAP/MAPA 115/2021 e seu Anexo I permite constatar que o Plano para a Retomada Sustentável da Pesca de Arrasto na Costa do Rio Grande do Sul não configura um plano de gestão pesqueira, mais se assemelhando a um projeto de pesquisa, que utiliza da retomada da pesca de arrasto como objeto de investigação. 

O Plano em questão, mesmo que fosse implementado em sua plenitude, e não o será, não é capaz, isoladamente, de assegurar a sustentabilidade das pescarias de arrasto na costa do Rio Grande do Sul, uma vez que desconsidera medidas necessárias para restringir os impactos da pesca sobre os recursos-alvo dessa frota, fazendo menção unicamente à redução da fauna acompanhante. A liberação dessa pescaria, nos moldes do plano pode, portanto, resultar em quadro de sobrepesca e esgotamento dos recursos pesqueiros locais. 

As medidas focadas na redução do bycatch são de complexa implementação sobretudo pela incapacidade de enforcement por parte do estado brasileiro. Tal fragilidade tende ainda a ser agravada pela flexibilização do uso dos dispositivos redutores de bycatch, o quais seriam obrigatórios apenas dentro das 12 milhas do Rio Grande do Sul (ou em apenas 0,02% da área autorizada para a pesca de arrasto no SE/S).

Os exemplos de sucesso na instalação de dispositivos de redução de bycatch derivam do projeto REBYC-LAC II, cujo foco era exclusivamente sobre pescarias de camarão. A frota de arrasto, contudo, opera também com embarcações dirigidas à captura de peixes demersais. Contudo, não há registros de dispositivos desta natureza testados ou implantados na frota nacional de arrasto de peixe, como o próprio plano reconhece 

Uma efetiva implementação do Plano (de gestão ou do projeto de pesquisa) esbarra ainda na falta de clareza sobre papéis e responsabilidades na execução de ações-chave, sendo o exemplo mais claro os observadores científicos (ou observadores de bordo), os quais dependem de uma revisão completa do PROBORDO que se encontra paralisado desde 2012, além de previsão de custeio deste tipo de monitoramento. 

O Plano também não pode ser considerado como transparente e elaborado segundo as melhores práticas de consultas às partes. A demasiada celeridade na sua elaboração e publicação, sem que tivessem sido aportadas contribuições da maioria dos interessados, com destaque para a ausência de inputs de universidades ou mesmo e outros grupos de pesquisa que não o Rebyc-LAC II, é outra evidência de sua pouca aderência à realidade.

Por sua vez, a Nota Técnica sobre a retomada sustentável da pesca de arrasto de camarão na costa do Rio Grande do Sul (e1d8) resume:

Uma avaliação da Portaria SAP/MAPA nº 634/2022 permite constatar que a retomada da pesca de arrasto de camarões no Rio Grande do Sul não está embasada ou voltada a garantir a sustentabilidade dessa pescaria e das espécies-alvo. 

Não foram consideradas a situação dos estoques, a capacidade de pesca das embarcações arrasteiras, nem medidas adicionais como áreas de exclusão de pesca visando a manutenção dos estoques. 

As adaptações dos petrechos que visam a redução da fauna acompanhante e da captura incidental não foram precedidas de um estudo sobre sua eficiência na área onde serão utilizados. 

Medidas de monitoramento, controle e fiscalização in loco se fazem necessárias, uma vez que a baixa capacidade de enforcement por parte do Governo é notório, e vem possibilitando o descumprimento sistemático do uso do TED por esta mesma frota desde a sua implementação, em 2004. 

Parece claro que o termo “sustentável” passa a ser adotado deliberadamente, de forma a passar uma ideia equivocada de que modificações eficazes na redução dos impactos da pesca de arrasto já foram adotadas para a frota em questão, o que não se demonstra.

Essas análises não dissoam do estudo ‘Impactos da pesca de arrasto no Brasil e no mundo: Dados atualizados e tendências globais’ (e1d9), cujos dados confirmam a classificação do arrasto como uma arte de pesca a ser, ela sim, rejeitada, dada suabaixa eficiência ecológica, elevada intensidade de pesca e reduzida seletividade – aspectos que conduzem a um quadro de esgotamento dos recursos pesqueiros demersais amplamente registrado na literatura científica nacional.

Artigo publicado na revista Sciente, ‘Prevent bottom trawling in southern Brazil‘ (e1d10), menciona que a pesca de arrasto, um método em que as redes são arrastadas através do fundo do oceano, leva à morte de cerca de 4,2 milhões de toneladas por ano de espécies não-alvo em todo o mundo, diminui receitas por prejudicar o crescimento de peixes jovens, ameaça os ecossistemas oceânicos em todo o mundo, e aumenta as emissões de CO 2 aquoso por perturbar o fundo do mar. Águas rasas costeiras do estado do Rio Grande do Sul, no sul do Brasil, um importante ponto ecológico para megafauna e alimentação de peixes, desova e recuperação, deterioraram-se devido a extensão da pesca. Para proteger e reconstruir sua antiga produtividade pesqueira, evidências científicas devem ser valorizadas acima dos interesses imediatos da indústria, e a pesca de arrasto de fundo não deve ser permitida neste ecossistema. Menciona, ainda, em tradução livre:

décadas de evidências científicas indicaram que a proibição [de embarcações motorizadas nas 12 milhas náuticas da faixa marítima da zona costeira do Estado do Rio Grande do Sul] traria benefícios sustentáveis ​​para o ecossistema e garantiria receitas contínuas para a pesca industrial e de pequena escala. Pelas mesmas razões, proibições de arrasto foram estabelecidas em outros países].

Cabe sustentar, neste ponto, que a Portaria é norma infralegal com efeito secundário e regulamentar, o que significa dizer que o ato deve limitar-se aos preceitos gerais e abstratos dispostos na lei regulamentada (Lei nº 11.959/2009).

A lei federal é clara ao dizer que a atividade pesqueira deve desenvolver-se conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais (art. 3º), assegurada a proteção dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios de preservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais (art. 5º, inc. I). A norma também dispõe que o exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido para proteção de espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados e do processo reprodutivo das espécies e de outros processos vitais para a manutenção e a recuperação dos estoques pesqueiros (art. 6º, incs. I e II). Por fim, e no que importa, prevê que o exercício da atividade pesqueira é proibido mediante a utilização de métodos predatórios (art. 6º, § 1º, inc. VII, alínea d). 

Cotejando a Lei nº 11.959/2009 com suas respectivas portarias regulamentadoras, observa-se verdadeira discrepância normativa a macular os atos secundários. As Portarias SAP/MAPA 115 e 634 (de 2021 e 2022, respectivamente) desrespeitaram: o desenvolvimento ecológico equilibrado, o princípio da sustentabilidade, a proteção dos ecossistemas, a preservação da biodiversidade, o uso sustentável dos recursos naturais.

Por essa perspectiva, não há como manter no mundo jurídico portarias que desprezam, por completo, os parâmetros delineados pela lei que lhes é primária.

Para que se viabilize a atividade pesqueira de forma sustentável, imprescindível promover estudos de impacto, relatórios técnicos, observação do plano de manejo e trabalho de órgãos ambientais com equipes de desenvolvimento de agricultura e pesca sustentável, que observem o ecossistema sobre o qual recairá. A adoção de qualquer medida contrária poderá levar ao comprometimento do estoque das espécies, causando desequilíbrio na biomassa regional.

De fato, as práticas de sobrepesca levam a um empobrecimento nas unidades populacionas das espécies marinhas em questão. Assim, demanda-se do poder público um enfrentamento da problemática de forma séria e responsável.

O Ministério Público Federal  (e23) apresentou relevante julgado em que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que hoje, ao contrário do passado recente, o ambiente marinho insere-se no núcleo-duro das grandes e urgentes questões do Direito, reação tardia e até agora progresso insuficiente, mas nem por isso menos bem- vindo. Muito desse desenvolvimento normativo se deve ao descrédito de facetas ecológicas inexatas do saber tradicional, por séculos imputadas aos oceanos: inesgotabilidade natural, segregação dos ambientes continentais, resiliência infinita e correlata imunidade à destruição antropogênica irreversível (REsp 1745033/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/12/2021).

A União menciona preocupação com a pesca empreendida pela população tradicional. Contudo, é notório que a pesca de arrasto é realizada por embarcações de grande porte e em escala industrial, vindas de outros Estados da Federação, especialmente de Santa Catarina, e não por pescadores locais que visam à mera subsistência.

Não se desconhece da importância socioeconômica e cultural da atividade pesqueira na região. Exatamente por este motivo, há que se levar em consideração o estado potencialmente precário do exercício dessa atividade, o que demanda normatização elaborada com base em pareceres e estudos técnico-científicos especificamente voltados ao litoral riograndense, a fim de se evitar uma redução acentuada do estoque.

Não há motivação nos contextos de conservação da biodiversidade, econômico ou histórico de tradicionalidade que justifiquem o desenvolvimento da atividade sem o devido embasamento científico.

Sabe-se que qualquer modalidade de pescaria sem o devido manejo pode interferir substancialmente na cadeia alimentar, comprometendo significativamente as espécies, o que ressalta ainda mais a importância do manejo e da conservação. No caso em apreço, contraria os princípios da prevenção e da precaução norma de caráter puramente desenvolvimentista, contrária à sustentabilidade dos projetos e estudos técnicos realizados até o momento.

Mostra-se, portanto, fundamental aprimorar as políticas de conservação marinha e de manejo sustentável dos recursos pesqueiros.

Em resumo, as portarias atacadas afrontam à própria lei federal, sem comprovar razões técnicas para sua adoção, mormente porque desconsiderados os interesses da comunidade diretamente afetada e diante da ausência de estudos especificamente voltados à efetiva e concreta sutentabilidade da biomassa e da biodiversidade marítima riograndense. 

Pelas razões alinhadas acima, os pedidos liminares serão parcialmente acolhidos para que sejam suspensos os efeitos das Portarias atacadas.

Deixa-se de fixar multa para o descumprimento da medida liminar pois se acredita que a União cooperará com o Juízo, nada havendo nos autos para se presumir o contrário.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, reconheço o distinguishing entre esta ação e a ADI 6218 e concedo parcialmente a tutela provisória para deferir o pedido liminar ‘i‘ (e1p33 e e27p10), suspendendo os efeitos das Portaria SAP/MAPA nºs 115, de 19 de abril de 2021, e 634, de 21 de março de 2022, por malferirem a Lei nº 11.959/2009, em especial seus arts. 3, 5, inc. I, e 6, incs. I e II e § 1, inc. VII, alínea d.

Postergo a análise do pedido liminar ‘ii‘ (e1p33 e e27p10) para momento posterior à angulariação processual.
Intimem-se, em especial a União para cumprimento.
Cite-se a ré para que responda no prazo legal.
Converta-se a classe da demanda para ação civil pública.

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Texto inicial da Imprensa do TRF4, com edição/acréscimos/modificações e responsabilidade final da Editoria do AgirAzul.com

Permitida a reprodução, citando-se a fonte: AgirAzul.com

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