Brasília, DF e Candiota, RS 1/9/2026 — O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) classificou como insuficiente o estudo de impacto de gases de efeito estufa (GEE) apresentado pela empresa Âmbar Energia para a Usina Termelétrica (UTE) Candiota III, localizada no sul do Rio Grande do Sul, no atual município de Candiota. A análise consta no Parecer Técnico nº 154/2026-Coert/CGTef/Dilic assinado nesta segunda-feira, 31/8/2026, em Brasília. Por determinação da Justiça Federal, o órgão ambiental possui prazo até cinco de novembro para publicar a decisão final sobre a renovação da licença de operação da usina.

O Instituto Internacional Arayara figura como o autor da Ação Civil Pública que tramita na 9ª Vara Federal de Porto Alegre, de autoria responsável pelo estabelecimento do prazo judicial para a manifestação do Ibama. Em manifestações enviadas ao Ibama em abril de 2026, a organização ambiental alertou sobre a inadequação do licenciamento, com a reedição de regras anteriores sem a devida atualização frente ao novo panorama climático, legal e sanitário. A atuação da entidade motivou a apuração de denúncias sobre o histórico de infrações ambientais do empreendimento. Para o diretor-presidente da Arayara, Juliano Bueno de Araújo, a análise de continuidade da usina a carvão impõe a avaliação concreta do impacto das emissões sobre as metas climáticas do país, com relevância ampliada devido aos eventos climáticos extremos ocorridos no Rio Grande do Sul, a exemplo das enchentes de maio de 2024, com registro de 185 mortes e impactos sobre 478 municípios gaúchos.
Segundo o Ibama, o documento entregue pela empresa possui estrutura de inventário de emissões, com a quantificação dos gases, mas carece de avaliação aprofundada sobre os impactos climáticos decorrentes da continuidade da operação. O relatório técnico aponta a ausência de metas de redução, a falta de cenários futuros e a inexistência de estratégias estruturadas para mitigar o lançamento de poluentes. O empreendedor indicou o projeto de biofixação de dióxido de carbono por microalgas como ação de mitigação, porém a iniciativa é condicionante antiga da licença, está em fase de desenvolvimento e possui escala inferior ao volume de emissões da usina. O estudo omitiu a relação entre o funcionamento da termelétrica e os compromissos climáticos internacionais do Brasil.

A operação da termelétrica ocorre em período de crise climática global. Acordos internacionais determinam a redução de emissões fósseis. O Acordo de Paris, assinado em 2015 por grupo superior a 190 países e ratificado pelo Brasil em 2017, estabelece o compromisso de limitar o aquecimento global ao teto de 1,5°C em relação aos níveis pré-industriais. As diretrizes do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima (IPCC) indicam a necessidade de atingir a neutralidade de emissões líquidas (net zero) até o ano de 2050. A geração de energia a partir de carvão mineral, combustível da usina de Candiota, é alvo de orientações de redução da Agência Internacional de Energia (IEA), com meta de declínio de cinquenta por cento na geração até 2030 e eliminação total até 2040. No contexto nacional, a UTE Candiota III figura como a quarta maior emissora de GEE em termos absolutos e possui a segunda maior taxa de emissões por energia gerada.
Como próximos passos para a continuidade da análise da licença de operação, o Ibama determinou a apresentação de um Plano Integrado sobre Mudanças Climáticas. O plano exige a estruturação de ações em três eixos: mitigação, adaptação e transparência. No eixo de mitigação, a empresa deve formular um Programa de Redução de Emissões de GEE com metas de ciclos de cinco anos e um Programa de Neutralização para eliminar a totalidade das emissões residuais até o ano de 2040. No eixo de adaptação, é exigida a elaboração de uma Estratégia de Resiliência Climática do Empreendimento, contendo avaliação de riscos sob diferentes cenários de emissões e um Plano de Ação de Emergências Climáticas. Para o eixo de transparência, a usina deve disponibilizar relatórios anuais de progresso e fornecer, no prazo de sessenta dias, um histórico detalhado das emissões da unidade desde o início das operações.
(Ação Civil Pública nº 5007143-39.2025.4.04.7110/RS – Justiça Federal)
Redação do Jornalista João Batista Santafé Aguiar Assine o Canal do AgirAzul.com no WhatsApp – todas as notas publicadas aqui e algumas mais no seu celular. Link para contatos e envio de materiais para o AgirAzul
