O Conselho Nacional de Justiça – CNJ publicou a Resolução nº 145/2023 que permite recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a adoção do Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais. O protocolo foi construído a partir de um Grupo de Trabalho criado para sugerir medidas efetivas para a implementação da Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente. Foi um dos últimos atos assinados pela Ministra Rosa Weber enquanto presidente do colegiado máximo administrativo da justiça brasileira.
Patrícia Laydner, juíza estadual do RS e integrante do Grupo de Trabalho junto ao CNJ que propôs o texto para a Resolução, entende importante que, pelo Protocolo, “a prova pericial poderia ser dispensada quando o dano ambiental estiver comprovado por imagens de satélite e sensoriamento remoto”, conforme declarou ao AgirAzul.com.
A Resolução foi publicada no Diário da Justiça em 27 de setembro de 2023 acompanhado do anexo, o Protocolo, com 67 páginas, sendo constituído por um longo estudo sobre a efetividade dos sistemas de sensoriamento remoto disponíveis no país. A leitura é
O texto começa com a citação da Constituição Federal: (…) – CONSIDERANDO “o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” e o princípio da “defesa do meio ambiente”, que informa a ordem econômica (CF/88, arts. 225 e 170, inciso VI).
O documento estabelece os limites para “uso das provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite no acervo probatório das ações judiciais ambientais”. Há um estudo também sobre o uso das imagens de satélite em cada bioma brasileiro.
As sugestões finais, pág. 66 do Protocolo, esclarecem que:
A partir da adoção deste protocolo, o estado atual da judicialização relacionado ao uso de imagens no acervo das ações judiciais ambientais será monitorado para que se possa fazer um contraponto com o estado no futuro após decorrido tempo de divulgação e de formação da magistratura sobre o teor do documento.
Em cumprimento ao disposto no art. 1°, inciso VIl, e no art. 5°, ambos da Resolução CNJ n. 433/2021, o Conselho Nacional de Justiça solicitará às Escolas Judiciais e Escolas de Magistratura a incorporação obrigatória da temática do uso de imagens de sensoriamento remoto no acervo probatório das ações ambientais em cursos de formação promovidos às servidoras e aos servidores e às magistradas e magistrados com atuação em unidades judiciárias com competência cível ou criminal ambiental.
Em conclusão, a Portaria Conjunta CNMP e CNJ n. 5, de 3 de setembro de 2021, merece ser reavaliada quanto à definição do padrão atual do dado indicativo da área abrangida pelo fato apresentado nas iniciais judiciais ambientais.
RECOMENDAÇÃO N. 145, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Recomenda a adoção do “Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais” no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO “o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” e o princípio da “defesa do meio ambiente”, que informa a ordem econômica (CF/88, arts. 225 e 170, inciso VI);
CONSIDERANDO as regras e os princípios do Direito Ambiental, previstos na Constituição da República, na legislação infraconstitucional, bem como nos tratados e convenções internacionais em que a República Federativa do Brasil é parte e que o meio ambiente é finito;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 6.938/1981, que disciplina a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação;
CONSIDERANDO a Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei n. 12.187/2009, que enuncia os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos a serem adotados em relação às mudanças climáticas; a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova lorque, em 9 de maio de 1992, com texto promulgado pelo Decreto n. 2.652/1998, que proclama serem a mudança do clima da Terra e seus efeitos negativos uma preocupação comum da humanidade; e o Acordo de Paris sob a ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e firmado em Nova lorque, em 22 de abril de 2016, promulgado pelo Decreto n. 9.073/2017, que reconhece a necessidade de uma resposta eficaz e progressiva à ameaça urgente da mudança do clima com base no melhor conhecimento científico disponível;
CONSIDERANDO os compromissos emanados da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), para a Justiça Brasileira, particularmente nos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n. 13, de “tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos”, n. 15, de “proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade”, n. 16, de “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”, e n. 17, de “fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável”;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021, que institui o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional (SireneJud);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 433/2021, que estatui a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente;
CONSIDERANDO a Portaria Presidência CNJ n. 228/2023, que institui o Programa Judicial de Acompanhamento do Desmatamento na Amazônia (Projada);
CONSIDERANDO a Portaria Presidência CNJ n. 176/2023, que cria o Grupo de Trabalho para subsidiar tecnicamente o controle de cumprimento da Resolução CNJ 433/2021;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato n. 0005977-94.2023.2.00.0000, na 2ª Sessão Extraordinária, realizada em 26 de setembro de 2023;
RESOLVE:
Art. 1° Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário a adoção do Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais, aprovado pelo Grupo de Trabalho instituído por intermédio da Portaria CNJ n° 176/2023, para colaborar com a implementação da Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente, instituída pela Resolução CNJ 433/2021. Parágrafo único. O referido Protocolo encontra-se anexo a este ato normativo.
Art. 2° O Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais poderá ser adotado no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro com competência para o processo e julgamento da matéria ambiental.
Art. 3° Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ROSA WEBER
— Veja aqui o texto completo do Protocolo (PDF)
Texto do jornalista João Batista Santafé Aguiar para AgirAzul.com. Permitida a reprodução com citação da fonte.