Parque da Harmonia: negado pedido de reconsideração formulado pela empresa

A Juíza de Direito Leticia Michelon, da 10ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, despachou o pedido de reconsideração formulado pela empresa concessionária GAM3 e manteve hígida a liminar que impede a continuidade das obras no Parque da Harmonia na Ação o Popular em tramitação.

A magistrada também indeferiu os pedidos da Associação dos Piquetes do Parque da Estância da Harmonia e do Estado do RIo Grande do Sul (ASPERGS) e da Associação dos Acampados da Estância da Harmonia para integrarem o processo como terceiras interessadas.

Cabe recurso da decisão.

Segue a íntegra da decisão do final desta tarde (01/08/2023):

AUTOR: VERA MOEMA BEHS

AUTOR: MONTSERRAT ANTONIO DE VASCONCELLOS MARTINS

AUTOR: MARCELO SGARBOSSA

AUTOR: LIGIA MARIA DE FARIA MIRANDA

AUTOR: KARIN POTTER

AUTOR: JOAO TELMO DE OLIVEIRA FILHO

AUTOR: JEFFERSON MAGUETA TREVISAN

AUTOR: HELENA BARRETO DOS SANTOS

AUTOR: GUILHERME VALLS DARISBO

AUTOR: ALDA TEREZINHA LOPES MILLER

RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

RÉU: GAM3 PARKS SPE S.A.

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

  1. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por GAM3 PARKS SPE S.A (evento 59, PED RECONSIDERAÇÃO2), no qual requer, em síntese, a revogação da decisão liminar que determinou a suspensão total e imediata das obras em andamento no “Parque da Harmonia”, objeto de concessão à demandada ora peticionante (evento 30, DESPAOFC1). Subsidiariamente, pugna seja permitida a execução de obras e serviços destinados à implantação de infraestrutura aos eventos “Acampamento Farroupilha” e “show Sorriso Maroto”.

Pois bem.

Malgrado as alegações veiculadas pela empresa concessionária, não verifico o aporte de novos elementos fático-jurídicos capazes de elidir a probabilidade do direito e o perigo de danos irreversíveis constatados na decisão objeto deste requerimento (​evento 30, DESPAOFC1​).

Isso porque a referida decisão determinou o embargo da obra, pelo menos até que aportem esclarecimentos suficientes no sentido de que está ocorrendo o manejo adequado e responsável da área por parte da concessionária.

Neste sentido, compulsando a documentação acostada no Evento 59, não vislumbro corroboração precisa de manejo adequado e responsável da área, como objetiva fazer crer a requerida.

A Autorização Especial de Remoção Vegetal (AERV) (fl. 01 do evento 59, ANEXO10), o Termo de Compensação Vegetal (TCV) (fl. 02 do evento 59, ANEXO10), o Laudo de Cobertura Vegetal (Inventário Florestal) (evento 59, ANEXO11) e o Laudo para Requerimento da AERV (evento 59, ANEXO13) são documentos prévios ao início das obras. Ou seja, traçam um plano de mitigação/compensação de danos ambientais decorrentes de um evento futuro.

Contudo, nada a confirmar que, iniciadas as obras, foram devidamente respeitados os parâmetros ambientais estabelecidos.

Outrossim, da cópia do parecer técnico integrante do inquérito civil nº 01633.000.530/2023 (evento 59, INQ18), oriundo de vistoria realizada em 06 de julho de 2023, isto é, datada de um mês atrás, não há como este juízo aferir se foram acatadas as sugestões do órgão técnico.

Por tudo, MANTENHO hígida a decisão que concedeu a medida liminar​, por seus próprios fundamentos.

Querendo, deverá a ré manejar os recursos cabíveis.

  1. No mais, a ASSOCIAÇÃO DOS PIQUETES DO PARQUE DA ESTÂNCIA DA HARMONIA E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (ASPERGS) e a ASSOCIAÇÃO DOS ACAMPADOS DA ESTÂNCIA DA HARMONIA postulam o ingresso nesta ação como terceiras interessadas (evento 61, PET1; evento 58, PET1).

Acerca da intervenção de terceiros na modalidade “assistência”, assim prevê o artigo 119 do Código de Processo Civil:

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Já a Lei nº 4.717/65 assim dispõe em seu artigo 6º, parágrafo 5º:

§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

No presente caso, entendo não haver, na acepção jurídica do Instituto previsto no artigo 319 do CPC, interesse das associações em intervir, porquanto o objeto desta ação é de cunho ambiental, distinto dos objetivos buscados pelas peticionantes – realização do Acampamento Farroupilha.

A título de reforço argumentativo, o colacionado artigo 6º, § 5º, da Lei da Ação Popular é expresso ao prever que a habilitação como litisconsorte é restrito ao assistente do autor da ação popular. No presente caso, as associações veiculam interesses que se coadunam com as rés. Outrossim, este diploma legal traz em seu bojo normas procedimentais específicas para reger este tipo de demanda e, em nome do Princípio da Especialidade, devem prevalecer.

Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de intervenção de terceiros formulados no ​evento 58, PET1​ e no ​evento 61, PET1​.

  1. Cadastre-se a Promotoria do Meio-Ambiente, tendo em vista a manifestação do evento 56, PROMOÇÃO1 e, após, intime-se.
  2. Aguarde-se o decurso dos prazos para contestação das requeridas e, após, dê-se vista aos autores para réplica.

Intimem-se.


Documento assinado eletronicamente por LETICIA MICHELON, Juíza de Direito, em 1/8/2023, às 18:11:38, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10043273801v12 e o código CRC 4ae734f4.


Mais informações:

Liminar em regime de plantão suspende obras no Parque da Harmonia

Next Post

Artigo: A morte lenta da arborização de Porto Alegre

qui ago 3 , 2023
por Arno Kayser* Quem conhece um pouco de ecologia sabe que o ambiente urbano tem características bem diferentes de uma floresta. O micro clima em geral é mais seco por […]

Você pode gostar também:

Descubra mais sobre AgirAzul Notícias

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading