OAB/RS aprova criação de Comissão Especial de Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais

Em votação virtual ocorrida nesta sexta-feira (26/06/2020), o Conselho da Seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou  a criação da Comissão Especial de Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais. A proposta foi à votação por iniciativa de advogados que se adjetivam como “animalistas” ligados às subseções de Porto Alegre e Canoas.
Um dos subscritores foi o Professor e Advogado Rogério Rammé que considera a aprovação da criação da Comissão como um fato histórico.
Em outros 20 Estados brasileiros a Comissão já existe, além de também funcionar junto ao Conselho Federal da OAB.
A estruturação acontecerá nos próximos dias a partir da escolha de seus integrantes. A relatora do processo para criação da comissão foi a conselheira e secretária-geral adjunta, Fabiana Azevedo da Cunha Barth.
Os advogados que assinaram os documentos encaminhados à OAB/RS, consideraram que a criação da Comissão vai permitir um olhar para a temática do Direito Animal, e sua complexidade, pelo advogado.
Entendem que no Direito Ambiental a fauna é percebida como elemento necessário ao equilíbrio do meio ambiente. No entanto, consideraram ao colegiado, que a proteção dos animais não-humanos sencientes exige um novo olhar pautados em um “paradigma pós-humanista”, que conduz ao reconhecimento de que a norma constitucional anticrueldade da Constituição Federal assegura e reconhece haver um valor inerente e uma dignidade própria na vida animal, independentemente de seu valor ecológico.
Senciência é a capacidade dos seres de sentir sensações e sentimentos de forma consciente.
O artigo 225 da Constituição Federal diz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”. E que para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público: (…) “VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

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