STF pede informações ao Governador do RS sobre novo Código Ambiental

O Ministro Ricardo Lewandowski despachou na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei nº 15.434/2020, que instituiu, no Rio Grande do Sul, um novo Código Ambiental. O relator decidiu que logo após finalizado prazo para que o Governador do Estado e a Assembleia Legislativa prestem informações no processo, se quiserem, e ouvido a Advocacia-Geral da União e a própria PGR, o processo seja submetido diretamente ao plenário do Supremo Tribunal Federal.

A Ação questiona a criação do autolicenciamento ambiental e a irresponsabilização dos agentes públicos por suas ações, além de liberar determinadas atividades da necessidade de licenciamento. Sociedade organizada, MP, e entidades científicas solicitaram mais discussão da proposta realizada pelo governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, em 2019, o que não foi permitido suficientemente durante o processo de discussão na Assembleia Legislativa. O Código anterior, de 2000, foi amplamente discutido e construído na Assembleia Legislativa pela Sociedade, Governo e parlamentares. É consenso na comunidade ambientalista que o novo Código representa retrocesso na área, trazendo repercussões negativas, inclusive para a área econômica.

A Ação foi proposta pela PGR contra partes específicas do novo Código Ambiental do Rio Grande do Sul — alguns itens e parágrafos do art. 54; íntegra dos arts.57 e 64; caput do art. 220 e parágrafo 1º, e 224 (na parte em que dá nova redação ao art. 14, parágrafo 1º, I, da Lei 14.961/2016)

  • Art. 54. O órgão ambiental competente, no exercício de sua competência de controle, expedirá, com base em manifestação técnica obrigatória, as seguintes licenças: (…)
    • IV – Licença Única – LU -, autorizando atividades específicas que por sua natureza ou peculiaridade poderão ter as etapas de procedimento licenciatório unificadas;
    • V – Licença de Operação e Regularização – LOR -, regularizando o empreendimento ou a atividade que se encontra em operação e que não cumpriu o rito ordenado e sucessivo dos pedidos de licenciamento ambiental, ou, que por razão diversa, não obteve regularidade nos prazos adequados, avaliando suas condições de instalação e funcionamento e permitindo a continuidade de sua operação mediante condicionantes de controle ambiental e sem prejuízo das penalidades previstas;
    • VI – Licença Ambiental por Compromisso – LAC -, procedimento eletrônico autorizando a localização, a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento, mediante Declaração de Adesão e Compromisso – DAC – do empreendedor aos critérios, pré-condições, documentos, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora e respeitadas as disposições definidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.
      • § 1º O Conselho Estadual do Meio Ambiente estabelecerá os empreendimentos e as atividades que serão licenciados na forma prevista nos incisos IV e VI do “caput” deste artigo.
      • § 3º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
      • § 4º O Conselho Estadual do Meio Ambiente poderá estabelecer outras formas de licença, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou do empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
      • § 8º Para a concessão da licença de que trata o inciso VI do “caput” deste artigo será exigido do solicitante que firme a DAC, documento a ser apresentado no procedimento de licenciamento ambiental por adesão e compromisso, com informações técnicas sobre a instalação e operação de atividade ou empreendimento e a identificação e a caracterização dos impactos ambientais e das medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, conforme definido pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.
      • § 9º A licença indicada no inciso VI do “caput” não poderá ser expedida nas hipóteses que envolvam a conversão de áreas de remanescentes de ambientes naturais, a intervenção em Áreas de Preservação Permanente e atividades sujeitas a EIA/RIMA.
  • Art. 57. Para cumprimento dos prazos definidos neste Código, o órgão ambiental competente poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas capacitadas ou realizar convênios, parcerias ou outros instrumentos de cooperação, sendo sua a responsabilidade de ratificar os resultados obtidos dos objetos contratados.
  • Art. 64. Os empreendimentos que acarretarem no deslocamento de populações humanas apresentarão, para obtenção de LP, um programa de reassentamento, constando etapas a serem cumpridas em cronograma pré-estabelecido.
    1. § 1º Para obtenção de LI, deverão ser apresentados os projetos relativos à execução do programa de reassentamento, com suas respectivas ARTs ou outro documento que venha a substituí-lo, se for o caso.
    2. § 2º Durante a vigência da LI, todas as questões relativas aos reassentamentos, deslocamentos e/ou desapropriações deverão ser validadas pelos envolvidos (empreendedor, populações afetadas e órgão licenciador), sendo essa condição determinante para emissão da LO.
  • Art. 220. No âmbito do exercício das competências ambientais estaduais, o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro.
    • § 1º Não se considera erro grosseiro a decisão ou opinião baseada em jurisprudência ou doutrina, ainda que não pacificadas, em orientação geral ou, ainda, em interpretação razoável, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita por órgãos de controle ou judiciais.
  • Art. 224. Na Lei nº 14.961 , de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, altera a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei nº 9.519 , de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, altera o inciso I do § 1º, o § 2º e inclui o § 4º, ambos do art. 14, com a seguinte redação:
  • Art. 220. No âmbito do exercício das competências ambientais estaduais, o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro.
    • § 1º Não se considera erro grosseiro a decisão ou opinião baseada em jurisprudência ou doutrina, ainda que não pacificadas, em orientação geral ou, ainda, em interpretação razoável, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita por órgãos de controle ou judiciais.
  • Art. 224. Na Lei nº 14.961 , de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, altera a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei nº 9.519 , de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, altera o inciso I do § 1º, o § 2º e inclui o § 4º, ambos do art. 14, com a seguinte redação:
    • § 1º …..
      • I – os empreendimentos constantes na alínea “a” dos incisos I e II do “caput” deste artigo estarão isentos de licenciamento mediante cadastro florestal;

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