Justiça determina continuidade de todos os serviços no Jardim Botânico e no Museu de Ciências Naturais

O Juiz de Direito Eugênio Couto Terra, da 10ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, divulgou nesta segunda-feira (31/7/2023, 23h22min) sentença determinando a manutenção de todo o patrimônio e os serviços do Jardim Botânico e do Museu de Ciências Naturais tais como existiam antes da Lei Estadual que permitiu a extinção da Fundação Zoobotânica. O magistrado vinculou à sentença o plano de ações apresentando durante a instrução d processo pelo Estado “garantindo a plena continuidade e a mesma qualificação de todos os serviços e atividades do Jardim Botânico e do Museu de Ciências Naturais.”

Propôs a Ação Civil Pública o Ministério Público Estadual. Participaram também do processo, além do autor, o Estado do Rio Grande do Sul como réu e a AGAPAN – Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural, a Igré – Amigos da Água, o INGá, Instituto Gaúcho de Estaudos Ambientais, e a União pela Vida – UPV, como assistentes legais. As Ongs participaram em vários momentos do processo juntando documentos e considerações.

O Ong Instituto Curicaca realizou diversas reuniões na Justiça sobre o tema. A entidade manifestou-se nesta terça-feira em sua conta no InstaGram: “Se não conseguimos juntos evitar a perda da FZB, conseguimos impedir o mal maior, que seria a perda das suas funções. E no bojo, foi possível estabelecer limites aos interesses privatistas impossibilitando pretensas especulações imobiliárias e concessões que alteram os objetivos da área e das instituições. A FZB permanece em nossa memória e seus servidores em nosso coração agradecido”.

O magistrado considerou constitucional a Lei Estadual 14.982/2017, que autorizou a extinção da Fundação Zoobotânica — a sua aprovação pelo Parlamento Estadual representou a opção política escolhida para, naquele momento, tratar da preservação de parte do patrimônio ambiental e cultural do Estado. A lei declara “como integrantes do Patrimônio Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul a serem preservados, sendo vedada destinação diversa, o Jardim Botânico em Porto Alegre, o acervo do Museu Rio-Grandense de Ciências Naturais; e o Parque Zoológico de Sapucaia (artigo 8º); e (iv) que o patrimônio formado pelos imóveis, móveis, benfeitorias, instalações e acervo integrantes dos bens integrantes do Patrimônio Ambiental possuem preservação e proteção de interesse público e que sua gestão passa a também ser exercida pela Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável”.

No entanto, observa o magistrado Eugênio Couto Terra, que “O texto legal não indica nenhuma diretriz para os atos normativos que precisarão ser editados para a concretização ou efetivação da lei aprovada.” E o propositor da Ação Civil Pública, não pretende impossibilitar a extinção Fundação Zoobotânica, “mas apenas que se estabeleça um plano de ações para tanto. de modo a garantir a preservação do patrimônio ambiental e cultural de interesse da coletividade, diante da vagueza da legislação sobre as medidas a serem adotadas“.

O magistrado considerou já superado e preclusa o pedido de sustação de processos de demissão no quadro técnico-científico com atuação no Jardim Botânico e no Museu de Ciências Naturais — há processo trabalhista tramitando.

Considerou que todo o patrimônio do Jardim Botântico representa um bem coletivo, “que se caracteriza pela sua indivisibilidade de fruição, vale dizer, não é divisível entre quem o utiliza, pois pertence a todos os cidadãos. Tais bens não pertencem ao Estado e nem a particulares de forma exclusiva”. A própria Lei que extinguiu a Fundação Zoobotânica assegura a proteção.

Assim, afirma o Juiz de Direito, “tem-se a vedação constitucional e legal à depredação, transferência, diminuição e deterioração de qualquer patrimônio do Jardim Botânico, sob pena de tripla responsabilização por danos ambientais”.

É necessário também que a nova forma de gestão, por meio da concessão a particulares, garanta os mesmos serviços e atividades de educação ambiental existentes antes da Lei que extinguiu a FZB.

O Jardim Botânico de Porto Alegre não é só um patrimônio cultural, mas um direito cultural, e que, investido de tal condição, deve ser promovido, protegido e conservado pelo Poder Público, evitando-se qualquer dano ou ameaça, afirmou.

Abaixo a sentença na íntegra:

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5009815-78.2017.8.21.0001/RS

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SENTENÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuizou Ação Civil Pública com pedido liminar em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para:

a) em sede de tutela de urgência, sustar: (i) a demissão de integrantes do quadro técnico-científico da Função Zoobotânica com atividades no Jardim Botânico ou no Museu de Ciências Naturais; (ii) a transferência gratuita ou onerosa de qualquer bem, móvel, imóvel, semovente, integrante do patrimônio do Jardim Botânico ou do Museu de Ciências Naturais; (iii) a rescisão de qualquer acordo ou contrato que implique serviço ou atividade de educação ambiental, preservação dos acervos ou pesquisa científica envolvendo os dois equipamentos; (iv) desmembramento ou fracionamento da matrícula da gleba do Jardim Botânico (matrícula nº 124.325 da 2ª Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre); e

b) em caráter de urgência, determinar o conserto do muro que faz divisa entre o Jardim Botânico e a Vila Juliano Moreira;

c) determinar a apresentação em Juízo de plano para a extinção da Função Zoobotânica que garanta a plena continuidade e a mesma qualificação de todos os serviços e atividades do Jardim Botânico e do Museu de Ciências Naturais.

Discorreu sobre a relevância do Jardim Botânico e do Museu de Ciências Naturais de Porto Alegre, abordando: (i) a sua origem e localização (ii) o conjunto/coleção de espécies sediadas no local, contando inclusive com espécies ameaçadas de extinção; (iii) as atividades exercidas (manutenção de coleção científicas de plantas vivas, banco de sementes, programas institucionais de iniciação científica, viveiro de mudas, biblioteca, atividades de educação ambiental, envolvimento em projetos de pesquisa); (iv) a certificação na categoria “A” conforme Resolução CONAMA nº 339/20031; (v) o prejuízo que será acometido ao Jardim Botânico caso não seja devidamente preservado e administrado, englobando espécies de fauna e flora, certificação científica, banco de sementes, base de dados de mais de 20 (vinte) anos, fomento e investimento em ensino e pesquisa, entre outros; (vi) a documentação de exemplares preservados no tempo e no espaço (biblioteca da biodiversidade); (vii) a sua relevância social, científica, ambiental e educacional; e (viii) o seu corpo funcional de excelência e qualificação.

Expôs as circunstâncias sobre a extinção da Fundação Zoobotânica através da Lei Estadual nº 14.982/2017, elencando: (i) que a norma declara como integrantes do Patrimônio Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul a serem preservados, sendo vedada destinação diversa o Jardim Botânico em Porto Alegre e o acervo do Museu Rio-Grandense de Ciências Naturais (além do Parque Zoológico de Sapucaia); (ii) que a gestão do patrimônio formado pelos imóveis, móveis, benfeitorias, instalações e acervo integrantes deste Patrimônio, cuja preservação e proteção são de interesse público em razão do valor ambiental, científico e paisagístico, passa à gestão da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; (iii) que o Jardim Botânico é declarado como bem integrante do patrimônio cultural do Estado pela Lei Estadual nº 11.917/2003; e (iv) que os atos praticados pelo Estado réu sinalizam o desmonte desses equipamentos culturais.

Narrou sobre os fatos ocorridos quando da invasão do Museu de Ciências Naturais por vândalos em 18/01/2017, indicando que os reflexos da precarização da estrutura correspondem à dilapidação do acervo referente ao serpentário (que teria papel de destaque nas pesquisas científicas desenvolvidas pelo Museu através do Núcleo de Ofiologia). Destacou a importância dos trabalhos desempenhados no serpentário, uma vez que a sua finalidade é a de fornecimento de peçonha para a produção de soro antiofídico. Apontou que a transferência das serpentes que integram o acervo do Museu representaria a desconsideração do reconhecimento deste como Patrimônio Ambiental. Informou que o fechamento do Núcleo de Ofiologia representará em diminuição de ganhos financeiros ao Estado réu, uma vez que através desta é comercializada a peçonha.

No mérito, alegou a proteção ao patrimônio cultural, incluindo-se o Jardim Botânico e o Museu de Ciências Naturais de Porto Alegre, como bens de interesse difuso, inalienáveis, indivisíveis e indisponíveis, devendo estes serem preservados integralmente, sob pena de irreparável dano ao patrimônio cultural material e imaterial, consoante artigos 215 e 216, incisos IV, V e §1º, todos da Constituição de 1988, e artigo 222 do Código Estadual do Rio Grande do Sul, bem como reconhecimento assim conferido pela Lei Estadual nº 11.917/2003, Lei Federal nº 11.904/2009, pela própria norma que extinguiu a Fundação Zoobotânica (Lei nº 14.982/2017) e pelo Decreto-Lei nº 25/1937.

Mencionou o receio de futura alienação e/ou desmembramento de parte do imóvel onde está situado o Jardim Botânico e o Museu de Ciências Naturais, em flagrante afronta ao Plano Diretor do Jardim Botânico.

Argumentou pela proteção ao meio ambiente, indicando que o Jardim Botânico e o Museu de Ciências Naturais, além de serem integrantes do patrimônio cultural, também estão vinculados à proteção do patrimônio natural; constituindo um espaço territorial especialmente protegido, conforme prevê o inciso III do §1º do artigo 225 da Constituição de 1988; sendo vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificam a sua proteção. Sobre o tema, destacou ainda o teor do artigo 215, §1º, incisos II, IV, VI e IX da Constituição Estadual. Neste sentido, sustentou a impossibilidade de a gestão ocorrer de forma indireta, consoante artigo 17, inciso II, alínea “j”, e incisos III e VII do antigo Código Estadual do Meio Ambiente (Lei Estadual nº 11.520/2000). Em suma, requer o reconhecimento de que a relevância cultural e ambiental do Jardim Botânico e do Museu está diretamente associada às atividades públicas, de natureza científica e educacional, que são realizadas nesses espaços, e que devem ser asseguradas integralmente.

Arrazoou sobre a necessidade de manutenção e garantia dos limites físicos e geográficos do Jardim Botânico de Porto Alegre, impedindo-se invasões e alienações, mantendo-se a origem determinada no artigo 4º , §1º da Lei nº 2.136/1953 e evitando o aumento da destruição já anteriormente iniciada quando da instalação da Vila Juliano Moreira na divisa com o Jardim. Esclareceu que as sucessivas perdas atentam diretamente às funcionalidades, às pesquisas e ao próprio acervo observado no local.

Apresentou a necessidade de manutenção do enquadramento da certificação do Jardim Botânico de Porto Alegre na categoria “A”, conquistado em 2015, conforme classificação disposta no artigo 5º da Resolução CONAMA nº 339/2003, atendendo-se as 16 (dezesseis) exigências previstas no artigo 6º da mesma norma. Destacou que o eventual rebaixamento de categoria conferida ao Jardim Botânico (“A”) em decorrência de ação deletéria do Estado réu, significaria retrocesso ambiental inaceitável e inconstitucional, consoante artigo 225 da Constituição de 1988. Neste mesmo sentido, indicou que a Lei nº 14.982/2017 atenta ao princípio da vedação de retrocesso.

Com a inicial (Evento 4, PROCJUDIC4, fls. 27 a PROCJUDIC5, fls. 35), juntou documentos.

Intimado, o Estado réu apresentou informações (Evento 4, PROCJUDIC36, fls. 15/36). Em sede preliminar, suscitou a incompetência da Justiça Estadual para a concessão de tutela de urgência contra a demissão de integrantes do quadro técnico-científico da Fundação Zoobotânica, em decorrência do artigo 114, incisos I e IX da Constituição de 1988; indicando, inclusive, que já tramitava na Justiça do Trabalho a Reclamatória Trabalhista pertinente (processo nº 0020004-75.2017.5.04.0018). No mérito, sustentou a aplicabilidade do princípio da separação de poderes, conforme artigo 1º, parágrafo único e artigo 2º, ambos da Constituição de 1988. Discorreu sobre a ampla reforma na estrutura da Administração Pública do Estado, na qual se insere a Lei nº 14.982/2017. Alegou inexistência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a própria Lei nº 14.982/2017 assegura a preservação do patrimônio ambiental do Estado, inclusive mediante atribuição da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA. Expôs sobre as consequências da concessão da tutela de urgência pleiteada pelo autor no tocante à habilitação do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal proposto pela União. Em complementariedade, explanou sobre a extração de peçonha pelo Núcleo de Ofiologia; e as atividades de Educação Ambiental. Requereu o indeferimento da tutela de urgência.

A parte autora acostou aos autos Relatório de Visitas (Evento 4, PROCJUDIC37, fls. 40/50 e PROCJUDIC38, fls. 01/24).

Por determinação do Juízo (Evento 4, PROCJUDIC38, fls. 26), foi acostado no processo a petição inicial protocolada pelo Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado (Evento 4, PROCJUDIC38, fls. 34/50 e PROCJUDIC39, fls. 01/44). Da juntada dos documentos, manifestaram-se as partes (réu – Evento 4, PROCJUDIC39, fls. 47/50; e autor – Evento 4, PROCJUDIC41, fls. 43/47).

Foi realizada inspeção judicial em 25/08/2017 (Evento 4, PROCJUDIC42, fls. 42/48); e audiência de conciliação em 21/09/2017 (Evento 4, PROCJUDIC43, fls. 05/16).

A parte autora acostou Parecer Técnico (Evento 4, PROCJUDIC44, fls. 29/45).

A decisão que analisou o pedido de tutela provisória de urgência abordou (Evento 4, PROCJUDIC48, fls. 27/50 e PROCJUDIC49, fls. 01/13):

(i) A competência do Juízo, afastando a possibilidade de a Ação Civil Pública ser utilizada de forma indevida para fins de controle concentrado de constitucionalidade. Reconheceu-se a inexistência de qualquer vício no processo legislativo que culminou na edição da Lei Estadual nº 14.982/2017. Entendeu-se que a referida lei é constitucional e não há como afastar a sua aplicabilidade. Neste sentido, o exame dos autos ficou delimitado ao controle de legalidade e da adequação constitucional dos atos administrativos tendentes à efetivação da norma, uma vez que se trata de lei com determinações de tipo aberto. Apontou-se a incidência do princípio da precaução.

(ii) O controle da legalidade dos atos administrativo e a viabilidade de controle prévio, apontando a possível ocorrência de ilegalidade (inconstitucionalidade reflexa) em havendo a edição de atos normativos que extrapolem os limites estabelecidos na norma a ser regulamentada. Diante da vagueza de alguns dispositivos da Lei Estadual nº 14.982/2017, restou assinalada a importância da adequação da regulamentação da norma mediante a observância do princípio da legalidade, respeitando-se a hierarquia normativa. Restou destacado os princípios fundamentais que regem as relações de administração no Brasil para fins de controle da modernização do Estado; no caso dos autos (preservação de patrimônio ambiental), o controle proposto na petição inicial se mostra como preventivo, ou prévio, visando coibir e/ou prevenir eventual ilegalidade dos atos antes de sua realização ou antes que a medida tenha eficácia.

(iii) A tutela de urgência (em si), através (a) do reconhecimento de que a competência para processar e julgar a relação trabalhista é a Justiça do Trabalho; (b) da não identificação de risco iminente de alienação da área referente ao Jardim Botânico (matricula nº 124.325 do Registro de Imóveis da 2ª Zona); (c) da verificação de que o muro que faz divisa entre o Jardim Botânico e a Vila Juliano Moreira precisa de reparação em caráter de urgência; (d) da caracterização da universalidade patrimonial representada pelo Jardim Botânico e pelo Museu de Ciências Naturais como bens pertencentes aos cidadãos, isto é, bens de direito coletivo, conforme artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor; (e) da fixação de parâmetros mínimos para evitar a possibilidade real e concreta de dano ao patrimônio coletivo; (f) da constatação de vagueza das normas que tratam sobre a transição da gestão da Fundação Zoobotânica; (g) da reiteração da proteção legal que reveste o Jardim Botânico e o Museu de Ciências Naturais; (h) da mensuração da importância das pesquisas científicas realizadas no Jardim Botânico e no Museu de Ciências Naturais; e (i) da manifestação da comunidade científica nacional e internacional.

E através desses pontos, restou determinado: (i) a reparação do muro divisório entre o Jardim Botânico e a Vila Juliano Moreira; e (ii) a apresentação de um plano de ações forma minudente, clara e com indicação objetiva dos meios e modos da efetivação da alteração da administração.

Desta decisão, o autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento (processo nº 70076640549), o qual foi distribuído perante à 1ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck.

O Ministério Público, por sua vez, apresentou: pedido de retração (Evento 4, PROCJUDIC50, fls. 04/31); petição indicando novo ato que reduz a área do Jardim Botânico, conforme Lei Estadual nº 15.131/2018 (Evento 4, PROCJUDIC53, fls. 35/36); e petição indicando o descumprimento da antecipação de tutela (Evento 4, PROCJUDIC54, fls. 03/18).

Em análise do pedido por magistrada substituta, restou decido pela especificação da decisão anterior (Evento 4, PROCJUDIC56, fls. 16/23), indicando-se que qualquer remoção, transferência de local de exercício de atividades ou de atribuição técnica de servidor ou trabalhador, pesquisador e especialista vinculado ao Jardim Botânico e ao Museu de Ciências Naturais está vedada até que fosse aprovado o plano de ações anteriormente determinado. Além disto, determinou que a reativação e a restauração do serpentário deverá constar do plano de ações; tal como restou reiterada a vedação de transferência gratuita ou onerosa de qualquer bem móvel, semovente e imóvel que fosse integrante do Jardim Botânico e do Museu de Ciências Naturais. Em suma, repisou-se que qualquer alteração no modo de gestão depende da aprovação do plano de ações a ser apresentado pelo réu.

Sobre esta decisão, opôs Embargos de Declaração o réu (Evento 4, PROCJUDIC57, fls. 08/13), alegando ter havido erro material na mesma, uma vez que nesta restou considerado que o Estado foi cientificado da decisão sobre a tutela provisória de urgência em 09/01/2018. Sustentou que, consoante artigo 183, §1º do Código de Processo Civil, a intimação ocorrera somente quando da possibilitação de carga dos autos, isto é, em 10/04/2018; motivo pelo qual não haveria de se imputar a este o descumprimento da decisão antecipatória. 

Os Embargos de Declaração foram recebidos, mas não foram acolhidos (Evento 4, PROCJUDIC57, fls. 16); visto que o Procurador-Geral do Estado foi devidamente intimado em 09/01/2018, tendo neste ato, tomado ciência quanto ao teor da decisão e da necessidade de seu cumprimento. Destacou-se a não confusão entre prazos de intimação/cientificação para cumprimento de ordem material e a fluência da contagem de prazo para oferecer contestação e/ou recurso.

Ainda sobre a decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, o Estado réu interpôs recurso de Agravo de Instrumento (processo nº 70078021409), o qual foi distribuído ao mesmo Relator do agravo interposto pelo MP.

Sobreveio aos autos novo Parecer Técnico elaborado pelo Ministério Público (Evento 4, PROCJUDIC58, fls. 04/21).

Restou certificado o transcurso in albis para a apresentação de contestação pelo Estado réu (Evento 4, PROCJUDIC60, fls. 04).

Intempestivamente, contestou o réu (Evento 4, PROCJUDIC60, fls. 21/50 e PROCJUDIC61, fls. 01/09).

Reiterou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para analisar as questões de natureza trabalhista, sendo esta de competência da Justiça do Trabalho, por força do artigo 114, incisos I e IX da Constituição de 1988; mencionando que, em que pese o Juízo tenha inicialmente se declarado incompetente, posteriormente teria agido de forma contraditória ao vedar a remoção e a transferência de servidores, trabalhadores, pesquisadores e especialistas vinculados ao Jardim Botânico ou ao Museu de Ciências Naturais. Referiu ser nula a decisão do Evento 4, PROCJUDIC56, fls. 16/23 na parte em que condiciona competência da Justiça do Trabalho. 

Repisou a necessidade de se observar o princípio da separação dos poderes nos termos das informações prestadas inicialmente. Indicou que a Lei nº 14.982/2017 não propõe o abandono da tutela ambiental pelo Estado, tratando-se “apenas da extinção de uma estrutura administrativa“; e que a extinção da Fundação Zoobotânica “somente será implementada após a efetiva assunção dos serviços prestados pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável“. Argumentou que não pode atuar o juiz como substituto do legislador estadual (legislador positivo), estabelecendo quais ações o Poder Público deve ou não adotar para efeito de concretização do plano de extinção da Fundação Zoobotânica. Relatou que as decisões judiciais proferidas “congelam o processo de extinção da Fundação Zoobotânica, quando a Lei determina exatamente o contrário“.

Renovou a indicação de que inexiste risco de dano ou de probabilidade das ocorrências relatadas na inicial, em afronta ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Arguiu que carece ao Ministério Público o interesse processual a legitimar a propositura da presente demanda, visto que se utiliza de Ação Civil Pública para proteção de dano futuro, eventual e incerto. Expôs que a própria Lei nº 14.982/2017, por si só, já assegura a preservação do patrimônio ambiental do Estado. Mencionou declaração pública do Governo do Estado, emitida em 15/02/2017, onde é assegurado que o Estado não vai se desfazer do patrimônio ambiental (nesta mesma notícia o Estado reconhece que o patrimônio integral é de interesse público em razão do valor ambiental, científico e paisagístico; que a venda do patrimônio não é permitida; bem como que seguirá como gestor, vigilante e fiscalizador para que os serviços voltados ao conhecimento e os espaços de preservação de flora e fauna sigam mantidos com maior eficiência). Indicou não haver demonstração de risco de dano ao patrimônio ambiental; e que a mera extinção da Fundação Zoobotânica não levará a automática perda ou perecimento do seu acervo material e imaterial tutelado. Informou que a Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável está se organizando e estruturando para assumir s atividades da Fundação.

Repetiu que a decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência gera efeitos gravíssimos e danos irreparáveis e irreversíveis ao Estado réu, uma vez que impede este de se habilitar ao Regime de Recuperação Fiscal proposto pela União (Lei Complementar nº 159/2017). Arguiu haver perigo de dano reverso decorrente da decisão liminar, dado que, em virtude desta, restou inviabilizado o enxugamento das estruturas administrativas do Estado. Relatou que a extinção das fundações arroladas na Lei Estadual nº 14.982/2017 tem como escopo buscar reduzir a despesa pública e dar continuidade às reformas na estrutura da Administração Pública do Estado. Discorreu sobre o Decreto nº 53.404/2017. 

Prestou esclarecimentos complementares à lide, como: evolução histórica-normativa, as atribuições da Fundação Zoobotânica (Lei Estadual nº 6.497/1972), a extração da peçonha pelo Núcleo de Ofiologia, e as atividades de educação ambiental.

Requereu: (a) a extinção do feito pela incompetência do Juízo para processar e julgar as questões inerentes às relações trabalhistas; (b) a revogação da tutela de urgência; e (c) o julgamento de improcedência aos pedidos iniciais.

O Estado réu juntou aos autos a apresentação do plano de ação que visa operacionalizar e materializar a transferência das atividades da Fundação Zoobotânica para a Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Evento 4, PROCJUDIC61, fls. 14/50 e PROCJUDIC62, fls. 01/39).

Manifestou-se o Ministério Público requerendo que o réu apresentasse a nominata de todos os servidores lotados na Fundação Zoobotânica, no Jardim Botânico e no Museu de Ciências Naturais, descrevendo suas funções atualizadas; bem como de todos os servidores que foram exonerados (Evento 4, PROCJUDIC62, fls. 40/42). Documentação que foi acostada aos autos no Evento 4, PROCJUDIC63, fls. 01/06.

Do plano de ação, teceu considerações o Ministério Público (Evento 4, PROCJUDIC63, fls. 10/18).

Requereram a habilitação como assistente da parte autora a Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural – AGAPN, a IGRÉ – Amigos da Água, o Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais – INGÁ e a União Pela Vida – UPV (Evento 4, PROCJUDIC63, fls. 19/22).

O Estado réu se manifestou sobre o exposto pelo Ministério Público e sobre o pedido de assistência (Evento 4, PROCJUDIC65, fls. 11/17).

Os Acórdãos dos recursos interpostos na instância superior foram juntados aos autos (evento 4, PROCJUDIC65, fls. 18/49); restando assim ementados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO RIO GRANDE DO SUL. JARDIM BOTÂNICO, MUSEU RIO-GRANDENSE DE CIÊNCIAS NATURAIS E PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL. QUESTÕES DO PESSOAL E DO PATRIMÔNIO. 1. QUESTÃO DO PESSOAL Se o juízo a quo, ao aclarar a decisão, vedou “qualquer remoção, transferência de local de exercício de atividades ou de atribuição técnica de servidor ou trabalhador, pesquisador e especialista vinculado ao JBPA e MCN”, tem-se que a liminar foi deferida, falecendo ao autor interesse processual. Ademais, considerando que os servidores não são estatutários, e sim celetistas, isto é, não são funcionários públicos stricto sensu, as questões relativas à subsistência, ou não, dos vínculos, e relativas à continuação, ou não, na mesma atividade ou adaptação a outra, são da competência privativa da Justiça do Trabalho. 2. QUESTÃO DO PATRIMÔNIO O art. 8º, parágrafo único, da Lei-RS 14.982/2017, resguarda os imóveis, móveis, benfeitorias, instalações e demais acervos do Jardim Botânico de Porto Alegre, do Museu Rio-Grandense de Ciências Naturais e do Parque Zoológico de Sapucaia, “cuja preservação e proteção são de interesse público em razão do valor ambiental, científico e paisagístico passa à gestão da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, podendo ser feita direta ou indiretamente”. Portanto, não há motivo para intervir judicialmente, seja porque não se pode presumir que o Estado não cumprirá a lei, seja porque impõe-se a devida parcimônia em respeito à harmonia e independência dos Poderes da República (CF, art. 2º). 3. DISPOSITIVO Por maioria, conheceram em parte e desproveram.(Agravo de Instrumento, Nº 70076640549, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Redator: Irineu Mariani, Julgado em: 26-09-2018) (AI interposto pelo MP).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO RIO GRANDE DO SUL. JARDIM BOTÂNICO, MUSEU RIO-GRANDENSE DE CIÊNCIAS NATURAIS E PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL. QUESTÕES DO PESSOAL E DO PATRIMÔNIO. VOTO VENCIDO DO RELATOR. 1. PRELIMINARES 1.1 – Recurso que ingressou no prazo. Preliminar de intempestividade rejeitada. 1.2 – Considerando que os servidores não são estatutários, e sim celetistas, isto é, não são funcionários públicos stricto sensu, as questões relativas à subsistência, ou não, dos vínculos, e relativas à continuação, ou não, na mesma atividade ou adaptação a outra, são da competência privativa da Justiça do Trabalho, onde já tramita reclamatória. Extinção do pedido articulado em ação civil pública na Justiça Estadual. 1.3 – Falta de interesse processual do autor. Preliminar que se confunde com o mérito. 2. MÉRITO 2.1 – Sob pena de invadir seara de outro Poder, descabe ao Judiciário ordenar que o Executivo apresente plano de ações relativamente à extinção da Fundação Zoobotânica e assunção das respectivas atividades pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, matéria disciplinada no art. 1º, parágrafo único, da Lei-RS 14.982/2017. 2.2 – Não havendo indícios de invasão do Jardim Botânico por habitantes de Vila com a qual faz divisa, não merece subsistir ordem judicial que determina, liminarmente, obras no muro divisório. 3. DISPOSITIVO Por unanimidade, preliminar contrarrecursal rejeitada e, por maioria, recurso provido em parte.(Agravo de Instrumento, Nº 70078021409, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Redator: Irineu Mariani, Julgado em: 26-09-2018)

Foi realizada nova audiência (em 02/05/2019) para tentativas de conciliação (Evento 4, PROCJUDIC66, fls. 27/28). Nesta, foi ouvido o Diretor do Departamento de Biodiversidade da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura (Engenheiro Agrônomo Diego Melo Pereira); e delimitado pontos incontroversos sobre a demanda, quais sejam: (i) a área onde se localiza o Jardim Botânico, no qual se encontra também o Museu de Ciências Naturais, não sofrerá qualquer redução de tamanho (imóvel registrado na matrícula nº 124.325 do Serviço Registral de Imóveis da 2ª Zona); (ii) o muro da área objeto da ação será reparado pelo réu.

Além disto, foram estipulados pontos a serem considerados para viabilização de uma transação (via tratativas extrajudiciais) mesmo que parcial: (a) curadoria das coleções (garantir transição paulatina); (b) conserto do prédio do Museu de Ciências Naturais; (c) manutenção da produção de mudas; (d) manutenção e ampliação dos programas de educação ambiental; (e) manutenção e ampliação do registro informatizado; (f) manutenção e ampliação da biblioteca do Jardim Botânico; (g) manutenção da publicação científica; (h) manutenção do banco de germoplasma e publicação regular do Index Seminum; (i) cooperação na elaboração dos planos de manejo das Unidades de Conservação; (j) Núcleo de Ofidiologia; (k) serpentário; (l) manutenção da área física total e (m) manutenção da nomenclatura Jardim Botânico e Museu de Ciências Naturais. O feito foi suspenso por 60 (sessenta) dias.

Nesta mesma audiência foram ouvidas as partes e decidido sobre os pedidos de assistência (das ONGs frente ao Ministério Público) e amicus curiae (da Associação dos Funcionários da Fundação Zoobotânica); sendo permitido os ingressos na lide.

Decorrido o prazo da suspensão, foi aprazada nova audiência (Evento 4, PROCJUDIC67, fls. 11), onde restou deliberado que as partes apresentariam petição conjunta informando sobre quais pontos são passíveis de transação.

As tratativas conciliatórias restaram inexitosas (Evento 4, PROCJUDIC67, fls. 16).

O processo foi digitalizado e migrado para o E-proc (Evento 4).

Foi juntada aos autos: (i) a Carta Aberta sobre o aniversário de 63 anos do Jardim Botânico da ex-Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul (Evento 11, OUT2), e (ii) manifestação da Associação de Funcionários da Fundação Zoobotânica (Evento 18, OFIC2).

A requerimento do autor (Evento 17), o réu foi intimado para prestar informações quanto às providências que está adotando, ou adotará, para dar ciência aos licitantes da existência desta Ação Civil Pública, bem como dos reflexos que a procedência dos pedidos poderá acarretar nas obrigações que o futuro concessionário assumirá perante o Governo do Estado (Evento 19). O Estado réu informou que “não há a necessidade de o Poder Público dar ciência aos licitantes quanto à existência da presente ação civil pública, uma vez que no edital e nas minutas de contratos quanto ao objeto licitado, os riscos decorrentes do processo judicial serão integralmente alocados ao Poder concedente (Estado)” (Evento 22) – na oportunidade também foram acostados documentos, dentre eles: parecer do Coordenador Setorial do Sistema de Advocacia do Estado junto à SEPAR, edital de licitação e minuta de contrato.

Em audiência de saneamento, pelas partes foram dispensadas a realização/apresentação de outras provas, bem como de memoriais (Evento 44).

A AGAPAN peticionou (Evento 54) contrapondo o exposto pelo réu no Evento 22.

Endossando comunicação recebida pelo Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais – InGá, o autor requereu  (Evento 61) que o réu prestasse informações sobre os questionamentos realizados no documento Evento 61, OFIC2. O que foi atendido no Evento 68.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relato.

Decido.

(I) CONSIDERAÇÕES NORMATIVAS PRELIMINARES

A primeira legislação específica brasileira a versar sobre a proteção ao meio ambiente foi a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981). Esta tem por objetivo (artigo 2º) a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos princípios dentre os quais se destacam: (i) ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo (inciso I); (ii) incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais (inciso VI); e (iii) educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente (inciso X).

A Constituição de 1988, por sua vez, concedeu ao meio ambiente o status de direito universal quando dispôs que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (artigo 225).

Para além, também estipulou um rol de incumbências ao Poder Público, visando assegurar a efetividade deste direito (§1º), dentre as quais, citam-se: (i) preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (inciso I); (ii)  definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (inciso III); e (iii) promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (inciso VI).

Inclusive, ainda em sede da Carta Magna, tem-se também a constituição dos conjuntos urbanos e sítios de valor paisagístico, ecológico e científico como patrimônio cultural brasileiro (artigo 216, inciso V). Previsão que foi reproduzida de forma assemelhada na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (artigo 221), quando restou estipulado como direitos culturais garantidos pelo Estado o patrimônio natural (inciso V), neste englobados: (i) as obras, objetos, monumentos naturais e paisagens, documentos, edificações e demais espaços públicos e privados destinados às manifestações políticas, artísticas e culturais (alínea “d”); e (ii) os conjuntos urbanos e sítios de valor paisagístico, científico e ecológico (alínea “e”).

Além disso, tanto na Constituição de 1988 (§1º do artigo 216), como na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (artigo 222), restou determinado que é competência do Poder Público, com a colaboração da comunidade, a proteção do patrimônio cultural.

Sob esta perspectiva protetiva e preservadora do meio ambiente, editou-se a Lei Estadual nº 11.917/2003, concedendo o status e declarando o Jardim Botânico de Porto Alegre como integrante do Patrimônio Cultural do Estado (artigo 1º).

Neste sentido e seguindo a inteligências das normas anteriormente mencionadas, tem-se que o Jardim Botânico de Porto Alegre não é só um patrimônio cultural, mas um direito cultural, e que, investido de tal condição, deve ser promovido, protegido e conservado pelo Poder Público, evitando-se qualquer dano ou ameaça.

Ademais, considerando-se que o Jardim Botânico de Porto Alegre é um patrimônio-direito cultural, destaca-se que é também de competência do Estado (artigo 23 da Constituição de 1988): (i) proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos (inciso III); (ii) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural (inciso IV); e (iii) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação (inciso V); visto que é seu dever garantir à todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura. (artigo 215).

(II) LEI ESTADUAL Nº 14.982/2017

Inicialmente sobre a Lei Estadual nº 14.982/2017, cabe reiterar o já manifestado quando da apreciação do pedido de tutela antecipada, isto é, através dos documentos aportados aos autos, não se vislumbra qualquer vício no processo legislativo que culminou com a edição da referida Lei. A sua aprovação pelo Parlamento Estadual representou a opção política escolhida para, naquele momento, tratar da preservação de parte do patrimônio ambiental e cultural do Estado. Assim, pode-se afirmar que a referida lei é constitucional e não há como afastar a sua aplicabilidade.

 Logo, não há que se falar em atuação do Judiciário como legislador positivo no caso concreto, pois o exame ficará restrito ao controle da legalidade e da adequação constitucional dos atos administrativos tendentes à efetivação da Lei, tendo em vista ser uma norma com determinações de tipo aberto. E é nesse espaço de vagueza normativa, tendo em vista a natureza coletiva do patrimônio ambiental e cultural que é objeto da ação, que se apresenta a legítima preocupação do Ministério Público, que age dentro de suas funções institucionais de promover a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III da Constituição de 1988).

Imperioso destacar também que o Decreto Estadual nº 53.756/2017, no que se refere ao Jardim Botânico de Porto Alegre, não supriu a vagueza normativa acima descrita, tendo apenas reiterado disposições já constantes na própria Lei Estadual nº 14.982/2017.

No que tange especificamente à Lei Estadual nº 14.982/2017, destaca-se que esta: (i) autorizou a extinção de sete fundações, dentre elas a Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul (artigo 1º, inciso I); (ii) condicionou a extinção da mesma à efetiva assunção dos serviços prestados pela Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, indicando que a execução destes poderá ocorrer de forma direta ou indireta (parágrafo único do artigo 1º); (iii) declarou como integrantes do Patrimônio Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul a serem preservados, sendo vedada destinação diversa, o Jardim Botânico em Porto Alegre, o acervo do Museu Rio-Grandense de Ciências Naturais; e o Parque Zoológico de Sapucaia (artigo 8º); e (iv) que o patrimônio formado pelos imóveis, móveis, benfeitorias, instalações e acervo integrantes dos bens integrantes do Patrimônio Ambiental possuem preservação e proteção de interesse público e que sua gestão passa a também ser exercida pela Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (parágrafo único do artigo 8º).

Vale dizer, o texto aprovado, no que importa para a ação ajuizada, aponta quem administrará a parcela do patrimônio ambiental do Estado, representada pelo conjunto de bens materiais e imateriais que compõem o Jardim Botânico e o Museu de Ciências Naturais, mas não traz nenhum comando claro e expresso de como isso será feito. O texto legal não indica nenhuma diretriz para os atos normativos que precisarão ser editados para a concretização ou efetivação da lei aprovada.

Deste modo, observa-se que a pretensão do autor não visa impossibilitar a efetivação pela Administração Estadual da Lei que autoriza a extinção da Fundação Zoobotânica, mas apenas que se estabeleça um plano de ações para tanto, de modo a garantir a preservação do patrimônio ambiental e cultural de interesse da coletividade, diante da vagueza da legislação sobre as medidas a serem adotadas.

Diante disso, tem-se que a atuação do Poder Judiciário não viola o princípio da separação dos poderes quando pautada na proteção de direitos garantidos pela Constituição, sobre os quais se alicerça o Estado Democrático de Direito, em caso de ameaça de violação a esses direitos por ação ou omissão do Poder Público.

E é neste espaço de omissão e de vagueza normativa e primando pela proteção/preservação de bem comum de todos (gerações presentes e futuras), pautando-se pela vedação do retrocesso ambiental, é que encontra cabimento a presente Ação Civil Pública e deve ser dada procedência (ainda que parcial) aos pedidos nela formulados.

Ainda, cumpre destacar que a Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul foi criada a partir da Lei nº 6.497/1972 com o objetivo de manter e administrar áreas destinadas à proteção e preservação da flora e da fauna e outros recursos naturais (artigo 1º), bem como a desenvolver atividades científicas, culturais, recreativas e turísticas (parágrafo único). Além disso, possuía como finalidade: (i) manter uma coleção de plantas e de espécimes animais vivos da flora e fauna nacional e estrangeira e coleções de estudo de ciências naturais; (ii) proporcionar condições para estudos e pesquisas por parte de investigadores nacionais e estrangeiros sobre História Natural; (iii) colaborar com os Poderes Públicos na preservação dos recursos do meio ambiente; e (iv) desenvolver outras finalidades compatíveis com as suas (artigo 5º).

Diante deste cenário, tem-se pré-estabelecido as diretrizes básicas para a garantia da plena continuidade e a mesma qualificação de todos os serviços e atividades ofertadas e desenvolvidas no e pelo Jardim Botânico e Museu de Ciências Naturais, objetivando, única e exclusivamente o resguardo e a proteção do patrimônio ambiental e cultural do Estado, que abarca não somente os espaços físicos das instituições, mas também as atividades que ali são desenvolvidas, as quais revelam grande interesse científico e educacional à população.

A proteção ao meio ambiente se consagra como direito difuso e indisponível, o qual atinge toda a coletividade, sobrepondo-se, portanto, a questões de ordem econômica. Neste sentido, a proteção do Jardim Botânico de Porto Alegre transpõe os interesses unicamente da região onde se situa, possui relação direta, desse modo, com o direito fundamental a uma vida saudável, condição essa indispensável à efetivação da dignidade da pessoa humana, e por isso merece máxima atenção Pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

(III) A CONCORRÊNCIA PÚBLICA E SEUS DOCUMENTOS

Em 04/10/2022 foi publicado o Edital de Licitação (Concorrência Pública Internacional) nº 0032/2022, tendo como objeto a “CONCESSÃO de uso de áreas, atrativos e instalações, precedida da realização de investimentos, destinada à requalificação, modernização, operação e manutenção do JARDIM BOTÂNICO DE PORTO ALEGRE2 (juntado aos autos no Evento 22, OUT5).

Neste edital e nos documentos anexos que o compõe [como por exemplo (i) o Anexo I, Minuta de Contrato (Evento 22, OUT6) ; (ii) o Anexo II, Glossário; (iii) o Anexo A, Caracterização do Território; (iv) o Anexo B, Caderno de Encargos; e (v) o Apêndice do Anexo B, Plano de Implantação Referencial], há expresso reconhecimento pelo Estado réu, da procedência dos pedidos formulados pelo autor, consoante será demonstrado nos itens abaixo dispostos.

Em que pese ainda (até a data da prolação desta decisão) não esteja perfectibilizada a concessão do Jardim Botânico de Porto Alegre e, à vista disso, não se possa vincular em definitivo os itens do Edital de Licitação nº 0032/2022 à sentença do presente feito, a mera inserção dos pedidos do autor nos documentos de concessão demonstram o reconhecimento do Estado réu e corroboram para o julgamento de procedência, ainda que parcial, dos pedidos iniciais.

Outrossim, registra-se que quando da prolação da presente sentença não há nova data para a concorrência, tendo a anterior (datada de 19/12/2022 a abertura dos envelopes) sido frustrada pela inexistência de propostas.

(IV) PEDIDOS ESPECÍFICOS

a) Sustação de qualquer processo de demissão do quadro técnico-científico da Fundação Zoobotânica, com atuação no Jardim Botânico de Porto Alegre e Museu de Ciências Natural

Questão de mérito já superada e preclusa através da declaração de incompetência do Juízo em razão da matéria quando da decisão da tutela de urgência (Evento 4, PROCJUDIC48, fls. 27/50 e PROCJUDIC49, fls. 01/13), bem como quando da apreciação do tema em sede recursal, ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (processo nº 70076640549).

​Pedido indeferido liminarmente fulcro artigos 485, inciso I, 330, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e artigo 114 da Constituição de 1988.

Consoante informado pelo Estado réu, há processo trabalhista (Reclamatória Trabalhista nº 0020004-75.2017.5.04.0018) específico para tanto, tramitando na 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, inicialmente suspenso até o julgamento da ADPF nº 486 no Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 30.06.2023.

Apontamento meramente informativo, visto que no tocante a este ponto a decisão sobre a incompetência já transitou em julgado, não sendo cabível a sua alteração.

b) Vedar a transferência gratuita ou onerosa de qualquer bem, móvel, imóvel, semovente, integrante do patrimônio do Jardim Botânico ou do Museu de Ciências Naturais

Conforme já anteriormente mencionado, o Jardim Botânico de Porto Alegre foi declarado integrante do Patrimônio Cultural do Estado e, portanto, deve ser especialmente protegido e preservado pelo Poder Público.

A universalidade patrimonial representada pelo Jardim Botânico de Porto Alegre é um bem coletivo, que se caracteriza pela sua indivisibilidade de fruição; vale dizer, não é divisível entre quem o utiliza, pois pertence a todos cidadãos. Tais bens não pertencem ao Estado e nem a particulares de forma exclusiva.

O conceito legal dos interesses de direito coletivo que merecem proteção extrai-se do Código de Defesa do Consumidor (artigo 81, parágrafo único, inciso I), sendo aqueles transindividuais de natureza indivisível de que seja titular, grupo, categoria ou classe de pessoas ligada entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

Inclusive, como se observa da leitura da Lei, a própria norma que extinguiu a Fundação Zoobotânica (Lei Estadual nº 14.982/2017), em seu artigo 8º e parágrafo único, assegura e declara a preservação, proteção e vedação de destinação diversa da original ao Jardim Botânico de Porto Alegre, estando compreendidos nestes expressamente os seus bens imóveis, móveis, benfeitorias, instalações e acervos.

A partir das normas já destacadas, tem-se a vedação constitucional e legal à depredação, transferência, diminuição e deterioração de qualquer patrimônio do Jardim Botânico, sob pena de tripla responsabilização por danos ambientais.

Neste ponto, destaca-se a assunção do compromisso do Estado réu consignado expressamente em sua defesa (Evento 4, PROCJUDIC60, fls. 21/50 e PROCJUDIC61, fls. 01/09)​, bem como no Anexo I – Minuta de Contrato do Edital de Licitação nº 0032/2022 (itens 7.13, 7.104, 7.16.25, 7.17.6 – conceito de “bem reversível no item 1.5.7 do Glossário), atendendo, inclusive, o determinado em sede da decisão de tutela de urgência.

c) Vedar a rescisão de qualquer acordo ou contrato que implique serviço ou atividade de educação ambiental, preservação dos acervos ou pesquisa científica envolvendo os dois equipamentos

Consoante também já destacado anteriormente, a educação ambiental, o estudo e a pesquisa na área do meio ambiente são objetivos a serem percorridos pelo Poder Público, uma vez que são parte integrante do planejamento para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental (Política Nacional do Meio Ambiente, artigo 2º, incisos VI e X; e Constituição de 1988, artigo 225, §1º, inciso VI).

Neste sentido, tem-se a Lei nº 9.795/1999, que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental. Por educação ambiental se entende os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (artigo 1º).

A referida norma ainda prevê: (i) que a educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional (artigo 2º); (ii) incumbências ao Poder Público para promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente (artigo 3º, inciso I); (iii) os princípios de enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; de concepção do meio ambiente em sua totalidade; de garantia de continuidade e permanência do processo educativo, entre outros (artigo 4º, incisos I, II e V); (iv) os objetivos de incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; e de fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia, entre outros (artigo 5º, inciso IV e VI); e (v) a norma também regulamenta a Educação Ambiental Formal e Não-Formal, presente e praticada no Jardim Botânico de Porto Alegre seja quando da interação de escolas no espaço, seja quando da participação da comunidade no local.

Desta forma, interromper ou prejudicar de qualquer forma o andamento de serviços e atividades educacionais, tal como pesquisas científicas e educação ambiental da comunidade, mostra-se contrário à previsão normativa base e atentatório ao princípio da vedação de retrocesso.

Especificamente no que diz respeito ao Jardim Botânico de Porto Alegre, além da preservação do patrimônio econômico-financeiro (bens imóveis, móveis, benfeitorias, instalações e acervo integrantes dos bens), é necessário que a nova forma de gestão garanta a permanência dos mesmos serviços e qualificação que apresentavam até a vigência da Lei Estadual nº 14.982/2017. Isso porque os seus patrimônios são mais que a superfície física onde se assentam, detendo valor estético/paisagístico, ambiental, cultural, educacional e científico.

É de se destacar que o Jardim Botânico de Porto Alegre alcançou a classificação “A” para jardim botânico, conforme publicação na pág. 72 da Seção 1, do Diário Oficial da União (DOU) de 1º.07.2015, por atender todos os requisitos exigíveis para estar no topo classificatório estabelecido pela Resolução CONAMA nº 339/2003, que “dispõe sobre a criação, normatização e o funcionamento dos jardins botânicos e dá outras providências“.

A obtenção da classificação “A”, inegavelmente, dada a longa trajetória até ser alcançada, incorporou-se ao patrimônio ambiental do Estado, tornando-se um bem coletivo que merece ser conservado; aliás, como reconhecido pela Lei nº 14.492/2017, em seu artigo 8º e parágrafo único; devendo ser mantido com todas as suas qualificações e atividades.

A forma de manutenção de tal patrimônio ambiental, se pela administração direta ou indireta do Executivo, diante da opção política externada com a edição da mencionada Lei, fica na esfera de decisão assegurada ao réu, em decorrência da sua da autonomia para escolher o modo de execução do comando legal. Por óbvio, o exercício de seu poder autônomo não pode desgarrar para o arbítrio, pois deverá agir de modo a preservar e manter a universalidade patrimonial (material e imaterial) do Jardim Botânico de Porto Alegre; dentro da qual se encontra também a continuidade com a classificação “A” da Resolução CONAMA nº 339/2003.

Outrossim, neste sentido também firmou compromisso o Estado réu, consoante previsão nos itens: (i) 2.1.2 e 2.1.38, 3.29, 4.1.1.10, 8.1.1.11 do Anexo B – Caderno de Encargos; e (ii) 5.112, 12.113, 16.2.”ee” e “hh”14 17.1.”l” e “o”15 do Anexo I – Minuta de Contrato.

d) Vedar o desmembramento ou fracionamento da gleba do Jardim Botânico de Porto Alegre, nº 124.325, do Serviço Registral de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre

Segundo o artigo 2º da Lei Estadual nº 11.917/2003, o Jardim Botânico de Porto Alegre, está registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, sob matrícula nº 47.016, no Livro nº 2 do Registro Geral. Devido as alterações para regularização da Vila Juliano Moreira, o imóvel foi retificado, passando a constar na matrícula nº 124.325 (matrículas disponíveis nos autos em Evento 4, PROCJUDIC32, fls. 06/10).

Tendo em vista que o  Jardim Botânico de Porto Alegre foi declarado integrante do Patrimônio Cultural do Estado e, portanto, deve ser especialmente protegido e preservado pelo Poder Público, a sua alteração e supressão somente pode ser permitida através de lei, sendo vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (artigo 225, §1º, inciso III da Constituição de 1988).

Ademais, a própria Lei Estadual nº 14.982/2017, em seu artigo 8º e parágrafo único, assegura e declara a preservação, proteção e vedação de destinação diversa da original ao Jardim Botânico de Porto Alegre (nele compreendido o Museu de Ciências Naturais).

Neste sentido, qualquer alteração na área do Jardim Botânico se mostra inconstitucional e ilegal, sendo vedado o retrocesso ambiental, consoante normas supra elencadas que lhe garantem proteção especial.

Outrossim, há expressa menção por parte do Estado réu de que não será reduzida, seja por desmembramento seja por fracionamento, a área concernente ao Jardim Botânico. É o que se depreende quando: (i) da realização de audiência conciliatório em 02/05/2019, onde este ponto se tornou incontroverso por deliberação das partes; (ii) da previsão de possibilidade de expansão do Jardim Botânico (item 1.3.1 do Anexo B – Caderno de Encargos16 e item 5.4 do Anexo I – Minuta de Contrato17); (iii) da conceituação de “Jardim Botânico de Porto Alegre” através das leis estaduais acima referidas (Anexo II – Glossário18); e (iv) da caracterização do território (Anexo A – Caracterização).

e) Determinar o conserto do muro divisório entre o Jardim Botânico de Porto Alegre e a Vila Juliano Moreira

Como supra relatado, na audiência realizada em 02/05/2019 (Evento 4, PROCJUDIC66, fls. 27/28) restou delimitado como ponto incontroverso que o muro que delimita o perímetro do Jardim Botânico, seria reparado pelo Estado réu. Neste sentido, já havia confessado e assumido tal responsabilidade o Estado réu na conservação e reparo do muro divisório entre o Jardim Botânico e a Vila Juliano Moreira.

À vista do compromisso firmado pelo Estado réu, incide o princípio da proibição/vedação do venire contra factum proprium, vedando o seu comportamento contraditório e resguardando a boa-fé processual; inclusive porque a manifestação foi realizada em sede de audiência conciliatória, onde as partes firmaram pontos controvertidos, sendo este um deles (além de outras deliberações).

​Não poderia ser diferente. O muro é uma das barreiras físicas que impedem a deterioração/depredação do espaço destinado ao Jardim Botânico, sendo um dos instrumentos que garantem a preservação e a proteção deste patrimônio-direito cultural e ambiental.

Inclusive, não se pode deixar de registrar que através da invasão do terreno do Jardim Botânico é que foi instaurada a Vila Juliano Moreira; situação a qual não se pode mais permitir sob ameaça e dano ao meio ambiente e ao patrimônio-direito cultural e ambiental.

Não sendo localizado informação e comprovação do reparo/conserto do muro aos autos, deverá o réu executá-lo ineditamente, uma vez que o risco já foi constatado e comprovado no processo.

f) Determinar a apresentação em juízo de plano para a extinção da Função Zoobotânica que garanta a plena continuidade e a mesma qualificação de todos os serviços e atividades do Jardim Botânico e do Museu de Ciências Naturais.

Os pedidos anteriormente/acima decididos englobam e satisfazem este. Contudo, para fins de registro e vinculação, destaca-se que o plano de extinção da Fundação Zoobotânica foi apresentado pelo réu no Evento 4, PROCJUDIC61, fls. 15/50 e Evento 4, PROCJUDIC62, fls. 01/39, sendo que as partes que dizem respeito exclusivamente ao Jardim Botânico se encontra no ​Evento 4, PROCJUDIC62​, fls. 11/30 e 35/39; portanto, o referido documento associa e incorpora a presente decisão, devendo ser cumprido pelo Estado réu, ainda que de forma delegada através de concessão – consoante se observa no Edital de Licitação (Concorrência Pública Internacional) nº 0032/2022.

Deste plano, destacam-se:

i) A manutenção e o aprimoramento dos serviços oferecidos;

ii) O direcionamento dos servidores para a Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

iii) A declaração de que todo o patrimônio da Fundação Zoobotânica (imóveis, móveis, benfeitorias, instalações e acervos do Jardim Botânico e do Museu de Ciências Naturais) integrará (já integra) o Patrimônio Ambiental do Estado, passando a sua gestão à Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, garantindo-se a sua destinação anterior à Lei Estadual nº 14.982/2017, mediante a sua preservação e proteção;

iv) A manutenção de todas as atividades realizadas pela Fundação Zoobotânica;

v) A realização de parceria com a Fundação de Apoio à Pesquisa no Estado do Rio Grande do Sul (FAPERGS) para o desenvolvimento dos projetos de pesquisa;

vi) A manutenção dos projetos de pesquisas existentes e em andamento antes da Lei Estadual nº 14.982/2017;

vii) A elaboração conjunta do Plano de Manejo do Jardim Botânico entre a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura e os pesquisadores e colaboradores de organizações diversas e os servidores da Fundação Zoobotânica;

viii) A manutenção: das 27 (vinte e sete) coleções de plantas vivas envasadas ou de arboreto; das atividades vinculadas à biotecnologia desenvolvidas pelo Banco de Sementes; e do viveiro de mudas; 

ix) A garantia de apoio e suporte parra garantir a infraestrutura e manutenção das áreas;

x) A elaboração da lista bienal de espécies de fauna e flora silvestre ameaçadas de extinção, a partir dos critérios expedidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA);

xi) A manutenção da Classificação “A” do Jardim Botânico, atendendo-se os requisitos estipulados pela Resolução CONAMA nº 339/2009;

xii) A manutenção das coleções existentes no Museu de Ciências Naturais, garantindo-se a infraestrutura e a manutenção do acervo;

xiii) A manutenção dos estudos sobre cianobactérias e microalgas em ambientes aquáticos e terrestres;

xiv) O desenvolvimento de atividades de museologia e educação ambiental de forma integrada, planejando-se de forma conjunta e orientada pela Política Estadual de Educação Ambiental; e promovendo o uso do acervo do Museu de Ciências Naturais;

xv) A manutenção do serpentário como “criadouro científico” (criação, pesquisa e coletas de peçonha);

xvi) A manutenção dos projetos pedagógicos em desenvolvimento antes da Lei Estadual nº 14.982/2017; e

xv) A manutenção da biblioteca.

No que tange à administração e gestão do Jardim Botânico (nele compreendido o Museu de Ciências Naturais), observa-se o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei Estadual nº 14.982/2017, isto é, passa a ser de competência da Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, podendo ser feita direta ou indiretamente.

Neste sentido, até que se perfectibilize o Edital de Licitação (Concorrência Pública Internacional) nº 0032/2022, a responsabilidade de gestão e administração do Jardim Botânico cabe diretamente à Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.


Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para:

a) Vedar a transferência gratuita ou onerosa de qualquer bem, móvel, imóvel, semovente, integrante do patrimônio do Jardim Botânico ou do Museu de Ciências Naturais, consoante artigo 8º e parágrafo único da Lei Estadual nº 14.982/2017;

b) Vedar a rescisão de qualquer acordo ou contrato que implique serviço ou atividade de educação ambiental, preservação dos acervos ou pesquisa científica envolvendo os o Jardim Botânico ou o Museu de Ciências Naturais; garantindo-se a permanência dos mesmos serviços e qualificação que apresentavam até a vigência da Lei Estadual nº 14.982/2017, inclusive a manutenção/reobtenção da classificação “A”, conforme a Resolução CONAMA nº 339/2003;

c) Vedar o desmembramento ou fracionamento da gleba do Jardim Botânico de Porto Alegre, registrado sob a matrícula nº 124.325, do Serviço Registral de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, consoante artigo 8º e parágrafo único da Lei Estadual nº 14.982/2017;

d) Determinar o conserto e a manutenção do muro divisório entre o Jardim Botânico de Porto Alegre e a Vila Juliano Moreira no prazo de 60 (sessenta) dias;

d.1) A não realização do conserto do muro divisório no prazo estipulado, implicará na imposição de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), até que haja a devida manutenção no local;

d.2) O valor da multa-diária, em caso de aplicação, será atualizado pela variação do IPCA-E, a partir da presente data (prolação da sentença), consolidando-se até o montante de 700 (setecentos) dias-multa devidamente corrigidos, na forma já estabelecida;

d.3) O valor consolidado da multa foi arbitrado em valor que, em princípio, caso descumprida a obrigação pelo Estado réu, será suficiente para que sejam feitos os reparos necessários; e

e) Vincular o plano de ações apresentado aos autos para a extinção da Função Zoobotânica a presente decisão, garantindo a plena continuidade e a mesma qualificação de todos os serviços e atividades do Jardim Botânico e do Museu de Ciências Naturais.

Caberá ao autor Ministério Público a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento da obrigação e informar ao Juízo de seu adimplemento e de eventual não cumprimento.

Sem custas ou honorários, eis que incabíveis na espécie.

Intimem-se.

Caso interposto recurso de apelação, cumpram-se as formalidades dos §§1º e 2º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Diligências legais.


Documento assinado eletronicamente por EUGENIO COUTO TERRA, Juiz de Direito, em 31/7/2023, às 23:22:9, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10038821957v152 e o código CRC 6d017e41.


1. Disponível em <https://www.icmbio.gov.br/cepsul/images/stories/legislacao/Resolucao/2003/res_conama_339_2003_jardinsbotanicos.pdf&gt;. 

2. Disponível em <https://www.compras.rs.gov.br/editais/0032_2022/293435#&gt;. 

3. Integram a CONCESSÃO, configurando BENS REVERSÍVEIS: a) A ÁREA DA CONCESSÃO, descrita no ANEXO A – CARACTERIZAÇÃO DO JARDIM OTÂNICO, ENTORNO E ÁREA DA CONCESSÃO incluindo todas as edificações, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios e estruturas de modo geral lá existentes, assim como todos os demais bens necessários à operação e manutenção do objeto do CONTRATO, cedidos pelo PODER CONCEDENTE para exploração pela CONCESSIONÁRIA; b) Os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, incorporados, elaborados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, assim como todas as benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, acessões, físicas ou intelectuais, incorporados à ÁREA DA CONCESSÃO, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, decorrentes de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou ainda da prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA; c) Quaisquer marcas ou sinais distintivos utilizados pela CONCESSIONÁRIA para aludir à ÁREA DA CONCESSÃO ou a qualquer de seus equipamentos, trilhas ou atrativos, excetuados, exclusivamente, aqueles vinculados à imagem institucional da CONCESSIONÁRIA e a contratos com terceiros cujo prazo expire anteriormente ao termo final de vigência da CONCESSÃO, incluindo-se, na reversibilidade, a titularidade e o direito de acesso a quaisquer sítios eletrônicos, aplicativos eletrônicos e contas em mídias sociais utilizados pela CONCESSIONÁRIA especificamente para fins relacionados à CONCESSÃO. 

4. A alienação, oneração ou transferência a terceiros, a qualquer título, dos BENS REVERSÍVEIS, dependerá de anuência prévia do PODER CONCEDENTE, nos termos do presente CONTRATO, salvo para reposição de bens móveis, visando à manutenção da respectiva vida útil, bastando, neste caso, a comunicação ao PODER CONCEDENTE. 

5. São bens que não dependem da comunicação prévia de que trata a subcláusula 7.16, sendo, portanto, admitido o aluguel, o comodato, o mútuo, o leasing ou outra forma jurídica lícita prevista na legislação, para a sua utilização na CONCESSÃO: a) materiais de escritório, equipamentos e suprimentos de informática (computadores, impressoras, projetores etc.) e softwares; b) mobiliário administrativo; c) o(s) imóvel(is) destinado(s) à instalação da sede administrativa da SPE e/ou à instalação de outras atividades da SPE, desde que tais bens não tenham sido arrolados como de domínio do PODER CONCEDENTE e não integrem a CONCESSÃO; d) ferramentas, equipamentos e maquinário utilizados na execução dos serviços vigilância, limpeza, manutenção e conservação de áreas verdes, elencados no ANEXO B –CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA. 

6. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a entregar os BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, nas hipóteses de extinção do CONTRATO. 

7. BENS REVERSÍVEIS: todos os bens móveis e imóveis cedidos pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA ou por essa adquiridos, indispensáveis à continuidade da prestação dos SERVIÇOS, e que reverterão ao PODER CONCEDENTE ao término do prazo da CONCESSÃO, conforme previsto em cláusulas específicas no CONTRATO. 

8. Sem prejuízo dos demais encargos e obrigações delimitados no CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS, os encargos da CONCESSÃO disciplinados neste CADERNO DE ENCARGOS compreendem: […] 2.1.2. os SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS da CONCESSÃO, tendentes ao incremento da experiência de visitação e uso público do JARDIM BOTÂNICO DE PORTO ALEGRE, bem como à potencialização de suas funções de educação e interpretação ambiental, produção e divulgação científica, conservação e uso sustentável da biodiversidade, sempre em observância às normas e restrições estabelecidas no PLANO DIRETOR do JARDIM BOTÂNICO DE PORTO ALEGRE (consultar o APÊNDICE AO ANEXO A – DOCUMENTAÇÃO DE REFERÊNCIA) e na legislação aplicável; e2.1.3. os ENCARGOS ACESSÓRIOS da CONCESSÃO, relacionados ao apoio e custeio, pela CONCESSIONÁRIA, de ações e iniciativas que não tenham sido delegadas pela CONCESSÃO, destinadas ao cumprimento das missões e requisitos de Jardins Botânicos categoria “A”, nos termos da Resolução CONAMA n.º 339/2003, a serem implementados a partir da segregação e destinação de percentual da receita operacional bruta percebida pela CONCESSIONÁRIA, conforme disciplinado no CONTRATO DE CONCESSÃO e neste ANEXO. 

9. A CONCESSÃO não poderá, em nenhuma hipótese, prejudicar as atividades de pesquisa, manutenção de coleções e educação ambiental desenvolvidas no JARDIM BOTÂNICO DE PORTO ALEGRE, sendo obrigação da CONCESSIONÁRIA assegurar que os pesquisadores, professores e funcionários do PODER CONCEDENTE ou entidades conveniadas encontrem, nos prédios, as melhores condições para desenvolvimento de suas rotinas, observados os INDICADORES DE DESEMPENHO. 

10. A CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão, ao longo de todo o período de CONCESSÃO, cooperar para que o JARDIM BOTÂNICO DE PORTO ALEGRE mantenha, sempre, com excelência, o atendimento aos requisitos de Jardins Botânicos categoria “A”, nos termos da Resolução CONAMA n.º 339/2003, observada a matriz de encargos disciplinada neste item. 

11. Nos termos e limites disciplinados no CONTRATO, caberá à CONCESSIONÁRIA assumir os ENCARGOS ACESSÓRIOS da CONCESSÃO, relacionados ao apoio e custeio de ações e iniciativas que não tenham sido delegadas pela CONCESSÃO, destinadas ao cumprimento das missões e requisitos de Jardins Botânicos categoria “A”, nos termos da Resolução CONAMA n.º 339/2003, em especial: a) programas de pesquisa visando à conservação e à preservação das espécies; b) iniciativas relacionadas às coleções especiais do JARDIM BOTÂNICO DE PORTO ALEGRE representativas da flora nativa do Estado; c) programas na área de educação ambiental; d) informatização dos registros de acervo; e) programas de publicação técnico-científica; f) cursos e ações de treinamento e capacitação; e g) programas de voluntariado. 

12. CONCESSÃO destinada ao uso de áreas, atrativos e instalações, precedida da realização de investimentos, destinada à requalificação, modernização, operação e manutenção do JARDIM BOTÂNICO DE PORTO ALEGRE, regido pela Lei Estadual nº 2.136, de 26 de outubro de 1953, Lei Estadual nº 11.917, de 2 de junho de 2003, Lei Estadual nº 14.982, de 16 de janeiro de 2017 e pela Resolução Conama nº 339, de 25 de setembro de 2003. 

13. Constituem ENCARGOS ACESSÓRIOS da CONCESSIONÁRIA destinados a custear ações no apoio de iniciativas não delegadas à CONCESSIONÁRIA no âmbito da presente CONCESSÃO, relativas ao cumprimento dos requisitos e exigências previstos para jardins botânicos incluídos na categoria “A”, nos termos da Resolução CONAMA n.º 339/2003, e conforme ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, em especial: a) programas de pesquisa visando à conservação e à preservação das espécies; b) iniciativas relacionadas às coleções especiais do JARDIM BOTÂNICO DE PORTO ALEGRE representativas da flora nativa do Estado; c) programas na área de educação ambiental; d) informatização dos registros de acervo; e) programas de publicação técnico-científica; f) cursos e ações de treinamento e capacitação; e g) programas de voluntariado. 

14. São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável: […] ee) executar as atividades de sua competência, descritas no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA necessárias para manutenção do JARDIM BOTÂNICO na categoria “A” dos jardins botânicos nos termos da Resolução CONAMA nº 339/2003; […] hh) realizar atividades de apoio à visitação relacionadas ao Museu de Ciências Naturais, auxiliando, quando solicitado, o PODER CONCEDENTE na curadoria e composição do material a ser exposto, nos termos do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS. 

15. São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável: […] executar as atividades de sua competência, descritas no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA necessárias para manutenção do JARDIM BOTÂNICO na categoria “A” dos jardins botânicos nos termos da Resolução CONAMA nº 339/2003; […] realizar a gestão técnica e a curadoria das coleções científicas do Museu de Ciências Naturais, bem como desenvolver pesquisas e a educação ambiental em distintas áreas do conhecimento científico que envolvem taxonomia, biotecnologia, biogeografia, conservação e a recuperação da biodiversidade, invasões biológicas, mudanças climáticas, monitoramento de flora, ecologia e sistemática, podendo solicitar, nos termos deste CONTRATO, o apoio logístico da CONCESSIONÁRIA. 

16. A ÁREA DA CONCESSÃO poderá ser expandida, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO, de modo a abranger novas áreas que permitam uso público, mediante pedido formal da CONCESSIONÁRIA, do qual deverá constar demonstração das atividades que se pretende desenvolver, SERVIÇOS que se pretende prestar e sua inequívoca aderência às normas e restrições estabelecidas no PLANO DIRETOR vigente. 

17. Em decorrência de alterações no PLANO DIRETOR do JARDIM BOTÂNICO ou determinação do PODER CONCEDENTE, novas áreas não delimitadas no ANEXO A – CARACTERIZAÇÃO DO JARDIM BOTÂNICO E ENTORNO E ÁREA DA CONCESSÃO e no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA que passem a ser de uso público poderão integrar a ÁREA DA CONCESSÃO, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. 

18. JARDIM BOTÂNICO DE PORTO ALEGRE ou PARQUE: unidade estadual regida pela Lei Estadual nº 2.138, de 26 de outubro de 1953, Lei Estadual nº 11.917, de 2 de junho de 2003, Lei Estadual nº 14.982, de 16 de janeiro de 2017 e pela Resolução Conama nº 339, de 25 de setembro de 2003. 

5009815-78.2017.8.21.0001

Mais informações:

— Manifestação contra a extinção da FZB – Instagram do Instituto Curicaca, com nota da entidade sobre a decisão

— Notícia em Zero Hora, 1/8/2023 – Governo do RS prevê lançar em outubro novo edital para concessão do Jardim Botânico à iniciativa privada

— Notícia em Jornal do Comércio, em 1/8/2023 – Novo edital de concessão do Jardim Botânico deve ser lançado em outubro

Noticiário em Agirazul.com que cite o Jardim Botânico (eventualmente, aparecerá notícia sobre o Jardim Botânico do RJ)

Busca no Google sobre o Jardim Botânico / Porto Alegre

Texto de João Batista Santafé Aguiar, jornalista, editor do AgirAzul.com – Contatos para o envio de materiais, críticas e sugestões via página de contatos. Autoriza-se a reprodução, citando-se a fonte. Fotografia do destaque: . – Foto: Leandro Souza/Ascom Sema Link divulgação SEMA.

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