Publicado ato do CONAMA que permite Audiências Públicas pela Internet

Foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (12/8/2020) a Resolução nº 494 do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente – texto transcrito abaixo. Enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia pelo Covid-19, haverá a  possibilidade de realização de audiências públicas pela internet.

O texto da Resolução foi apresentado e defendido pelos representantes dos Governos Estaduais e apoiado pelo presidente do IBAMA. Argumentaram que há muitos processos de licenciamento paralisados na etapa da necessária audiência pública. Foi aprovada com uma emenda na reunião ordinária do Conselho realizada em 22 de julho de 2020 de forma virtual e transmitida pelo YouTube.

A emenda aprovada prevê que seja viabilizado ao menos um ponto de acesso virtual aos diretamente impactados pelo empreendimento e, “caso se faça necessário, de outros pontos, conforme a análise do caso pela autoridade licenciadora”.

Reuniões rarefeitas – Foi a primeira reunião ordinária do CONAMA para tratar dos assuntos que são objeto da atuação do colegiado desde a mudança da composição fixada pelo Decreto Federal nº 9.806/2019, de 28/5/2019.  Depois da publicação do Decreto, ainda em 2019, houve três reuniões do CONAMA – a primeira, em 17/7, para realizar os sorteios de quem comporia o colegiado; a segunda,  em 17/9, para a apresentação do novo regimento interno; e a terceira, em 10/10, para a aprovação do novo regimento interno.

Em 2020, a única reunião acontecida foi a que ocorreu em 22/7, no formato virtual.  O ministro do meio ambiente afirmou na reunião que não teriam podido realizar reuniões virtuais antes da publicação da permissão em Decreto Federal. No entanto, mesmo em 2019, como vimos, houve pouquíssimas reuniões, nenhuma tratando dos temas que são objetivos do colegiado.  Não há mais reuniões já marcadas.

Com o Decreto 9.806, modificando o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, a participação das entidades ambientalistas foi reduzida de 22 representantes para quatro, escolhidas por sorteio. O sorteio também foi aplicado às outras categorias. Reduziu-se o número de participantes de 96 para 23 pessoas.  Veja a atual composição.

Aprovações – Além da resolução permitindo Audiências Públicas virtuais também foram aprovados:

  • Alteração da Resolução 375/06, que define critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados,
  • Alteração da Resolução CONAMA nº 411/2009, que dispõe sobre procedimentos para inspeção produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa.
  • Proposta de Resolução para disciplinar a utilização sustentável das abelhas nativas sem ferrão em meliponicultura.
  • Altera a Resolução 406, de 02 de fevereiro de 2009, que estabelece parâmetros técnicos a serem adotados na elaboração, apresentação, avaliação técnica e execução de Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS com fins madeireiros, para florestas nativas e suas formas de sucessão no bioma Amazônia.

E negada a aprovação de uma moção.

Moção contra o sorteio – A única proposta rejeitada pelo colegiado foi apresentada pela Associação Novo Encanto de Desenvolvimento Ecológico, de Brasília. A ONG propôs que fosse encaminhada à Casa Civil da Presidência da República uma moção para que fosse revisado Decreto nº 9.806  e reestabelecido o sistema de eleição dos representantes das ONGs ambientalistas por votação dentre as entidades do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas, ao invés do sorteio.

O representante da Novo Encanto, Carlos Teodoro José Hugueney Irigarai,  ao defender a aprovação da Moção, observou que a forma como as representantes das ONGs vinham sendo escolhidas beneficiava a participação de organizações não governamentais altamente experientes e capacitadas para contribuir com propostas consistentes para formulação das políticas públicas em matéria ambiental. Carlos Teodoro também observou que a alteração do mandato para um ano inviabiliza qualquer ação para efetivamente contribuir com o sistema de meio ambiente.

O ministro Salles, que presidia a sessão, colocou a moção em votação. O resultado foi 16 votos pela rejeição e 4 a favor.

Votaram contrariamente: CNA, CNI, Governos de: Porto Alegre (Viviane Diogo, secretária-adjunta de meio ambiente da Prefeitura de  Porto Alegre), Mato Grosso do Sul, Piauí, Estado do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul (Artur José de Lemos Júnior, secretário estadual de infraestrutura e meio ambiente), Tocantins, e representantes do Governo Federal – Casa Civil, IBAMA, Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Regional, Economia, Infraestrutura e Minas e Energia, e ainda Secretaria do Governo.

Votaram a favor as quatro entidades ambientalistas: Associação Novo Encanto, Associação Rare do Brasil, Comissão Ilha Ativa e o Instituto Chico Mendes.

A seguir, texto da nova Resolução:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/08/2020 Edição: 154 Seção: 1 Página: 66

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA

RESOLUÇÃO Nº 494, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

Estabelece, em caráter excepcional e temporário, nos casos de licenciamento ambiental, a possibilidade de realização de audiência pública de forma remota, por meio da Rede Mundial de Computadores, durante o período da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e pelo art. 2º, § 9º, e art. 3º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a decisão da Organização Mundial da Saúde – OMS, no dia de 11 de março de 2020, de declarar como Pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID- 19);

Considerando o estado de calamidade pública reconhecido oficialmente no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, que autoriza o Poder Público a adotar condutas temporárias e excepcionais, a fim de superar uma situação de crise;

Considerando que a COVID-19 se espalha de forma rápida e facilmente entre pessoas que estão em contato próximo, ou por meio de tosses e dos espirros;

Considerando que a situação excepcional demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no País;

Considerando o estado de quarentena vigente em grande parte do País, inclusive com o estabelecimento do teletrabalho para setores não essenciais do serviço público; e

Considerando, ainda, que uma das medidas recomendadas para prevenção e contenção do vírus é evitar aglomerações e reduzir o contato social, resolve:

Art. 1º A Audiência Pública referida no § 2º do art. 11 da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986 e disciplinada pela Resolução CONAMA nº 9, de 3 de dezembro de 1987, poderá ser realizada de forma remota por meio da Rede Mundial de Computadores (Internet), em caráter excepcional e temporário, enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Art. 2º Fica mantida para a Audiência Pública Remota, o regramento previsto na Resolução CONAMA nº 9, de 1987.

Parágrafo único. Não se aplica a esta Resolução o § 4º do art. 2º da Resolução CONAMA nº 9, de 1987.

Art. 3º O órgão ambiental competente definirá os procedimentos técnicos relativos à realização de Audiência Pública Virtual, de modo a garantir a efetiva participação dos interessados, conforme previsto na legislação, devendo ser observados os seguintes passos:

I – ampla divulgação e disponibilização do conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA;

II – viabilização, observada a segurança sanitária dos participantes, de ao menos um ponto de acesso virtual aos diretamente impactados pelo empreendimento e, caso se faça necessário, de outros pontos, conforme a análise do caso pela autoridade licenciadora;

III – Discussão do RIMA;

IV – esclarecimento das dúvidas; e

V – recebimento dos participantes das críticas e sugestões.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SALLES

Presidente do Conselho

 

(links pela Redação do AgirAzul.com).

 

Texto de João Batista Santafé Aguiar para AgirAzul.com. Pode ser reproduzido e compartilhado, citando a fonte. 

 

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