Mantida a liminar que suspendeu funcionamento do Conselho do Plano Diretor e determinou eleições

O Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, da 4a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça, manteve a liminar que determinou a suspensão do funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Porto Alegre até que ocorram as eleições e posse dos novos conselheiros, dentro de 90 dias. Também manteve a ordem de ser permitido o ingresso e de fala em todas as sessões devendo as reuniões serem realizadas de forma presencial ou presencial e virtual, com o fornecimento dos meios necessários para que os interessados possam se manifestar nas reuniões, sob pena de multa diária.

A partir da decisão liminar da Ação Popular em 6 de novembro de 2023 (ver notícia completa no AgirAzul.com) a Prefeitura Municipal agiu em duas frentes – (1) impetrou o Agravo contra a liminar junto ao Tribunal de Justiça que resultou na decisão do Desembargador Mussoi desta quinta-feira (link para a íntegra da decisão) e (2) sem realizar novas reuniões, obedecendo a ordem judicial, instaurou o processo de eleições dos conselheiros (Edital nº 05/2023, cujos prazos estão correndo). Também realizou uma conferência de revisão do plano diretor sem qualquer poder de decisão.

Para que o julgamento pelo colegiado da 4a. Câmara Cïvel, quando acontecer, possa contar com o contraditório, o relator na 4a. Câmara Cível abriu prazo para que os autores da Ação, Maria do Carmo Duarte de Bittencourt, José Antônio Bruno Knob, João Farias Rovati e Amanda Angélica Gonzalez Cardoso possam se manifestar, se quiserem, no processo. O Município alegou basicamente que todas as reconduções de conselheiros sem eleição teriam sido legais, por conta da pandemia e das eleições gerais ocorridas em 2022. No entanto, afirmou o magistrado Mussoi, que todos estes motivos seriam ilegais ‘em sede de cognição sumária’. Na Justiça, o Município utilizou-se dos mesmos argumentos utilizados nas reuniões do CMDUA pelo atual presidente do Conselho, titular da secretaria de meio ambiente, urbanismo e sustentabilidade.

Afirmou o magistrado que “A despeito do artigo 40, §4°, da LCM n° 434/99, ter conferido ao Prefeito Municipal um poder normativo discricionário para regular o funcionamento do CMDUA de Porto Alegre, este não é absoluto, pois deve observar as disposições constitucionais e infraconstitucionais de regência, não podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal prorrogar mandatos dos Conselheiros do CMDUA, bem como impor restrições à participação popular nas sessões plenárias do referido órgão, em contrariedade à norma legal vigente, mediante motivação inadequada ou inexistente.”

Desde julho de 2023, não há qualquer base legal para realizar as reuniões do Conselho apenas virtualmente, disse o Desembargador Mussoi, pois do Decreto nº 20.611/2020, alterado pelo Decreto nº 20.831/2020, diz que “as sessões do CMDUA serão realizadas utilizando a EDR-CMDUA, quando houver restrições à reunião e à aglomeração de pessoas”. EDR é “estratégia de deliberação remota”. Não há qualquer restrição à reunião e à aglomeração de pessoas em Porto Alegre.

Sobre a decisão do próprio Conselho, por maioria, que liminou a participação de pessoas externas a uma vez por mês, disse o relator: “A Resolução do CMDUA, tomada na Reunião Ordinária n° 2944/2022 de 28/07/2022, em que limitada as Comunicações Externas a uma reunião por mês, em linha de princípio não se revela legal, uma vez que restringe a ampla participação popular e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, assim como viola o Regimento Interno do CMDUA, no que diz com a: a) previsão do art. 6°, §8°, que identifica como participante toda pessoa que, a exceção do Conselheiro ou Entidade no Conselho, esteja presente na sessão plenária; b) autorização de participação externa com direito a voz, contida no art. 14, IV, §4°, a todos os participantes; c) previsão expressa de mecanismos capaz de impedir manifestações não pertinentes com a pauta da sessão plenária, contida no art. 17, §2° e §3°.”

— Veja também:

Texto de autoria do Jornalista João Batista Santafé Aguiar. Permitida a reprodução, citando-se a fonte.

Editor

Jornalista, Porto Alegre, RS Brasil.

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