TRF4 mantém corte de energia e demolição de casas em praia de Santa Catarina

O Desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve a decisão que determina a demolição imediata de casas junto ao litoral sul de Santa Catarina, em área de preservação permanente na praia de Arroio Corrente, Município de Jaguaruna.  A decisão judicial, em Agravo, questionada pelos autores prevê o corte de energia até o dia 13 de abril e a sucessiva retirada dos imóveis do local.

Captura de tela 2020-02-28 08.32.58A tramitação judicial do caso iniciou em 2005 quando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) embargou as obras por estarem em área de preservação permanente. A sentença foi proferida pela 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) determinando a reparação integral da região, buscando amenizar os impactos na área naturalmente caracterizada como campo de dunas de areia.

Os 49 proprietários das casas ajuizaram embargos recorrendo ao tribunal para suspender a ordem de demolição e de corte de energia no local, alegando que a Administração Pública deveria promover a regularização fundiária na área. De acordo com eles, os imóveis teriam sido adquiridos sem impedimentos legais, formando atualmente um loteamento com infraestrutura consolidada.

O relator do caso na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve a decisão de primeiro grau, destacando que as edificações foram realizadas em desrespeito às normas ambientais e após a sentença que determinara a paralisação do empreendimento. O magistrado considerou não ser possível recuperar a área sem a demolição dos imóveis, destacando ser necessário o corte de energia para alcançar a retirada das casas irregulares.

Segundo o relator, “a existência de legislação municipal e de alvarás de construção expedidos pelo Município, por sua vez, não é capaz de torná-las regulares porque não se sobrepõe às normas federais que disciplinam ocupação de terreno de marinha e de área de preservação permanente, à atuação fiscalizatória federal que inibia a intervenção humana no local e à ordem judicial transitada em julgado determinando a recuperação integral da área”.

Fonte: Imprensa do TRF4, com acréscimos.

 

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