Suspensa judicialmente tramitação em regime de urgência da proposta de modificações do Código Estadual do Meio Ambiente do RS

Captura de Tela 2019-10-30 às 19.40.51.png

Atendendo solicitação de 13 deputados estaduais, o Desembargador Francisco José Moesch, do Tribunal de Justiça do Estado do RS, deferiu liminar para determinar a sustação da tramitação do projeto de Lei nº 431/2019, em regime de urgência, como determinado pelo Governador do Estado, Eduardo Leite. O projeto de Lei propõe mais de 480 modificações no Código Ambiental do Estado.

O regime de urgência está previsto no art. 63 da Constituição do Estado e determina que após passar 30 dias a partir da data da proposição sem que a matéria seja apreciada, o que aconteceu ontem, o projeto teria que ser votado no plenário da Assembleia Legislativa antes dos demais em tramitação.

O Mandado de Segurança foi impetrado junto ao Órgão Especial do TJRS pelos Deputados GIlberto José Spier Vargas, Jeferson Oliveira Fernandes, Antonio Valdeci Oliveira de Oliveira, Luís Marenco, Fernando Marroni, Sofia Cavedon, Luiz Mainardi, Juliana Brizola, Eduardo Loureiro, Luciano Krebs Genro, Gerson Burmann, Edegar Pretto e José Sidnei Nunes de Almeida, apontando como autoridade coatora o Governador do Estado, Eduardo Leite.

Entendeu o magistrado que a proposição das mudanças do Código Estadual do Meio Ambiente em regime de urgência “está em dissonância com o disposto no art. 64, parágrafo 4º, da Constituição Federal” e ofende o direito líquido e certo dos Deputados impetrantes de ter a proposta o devido processo legislativo.

Diz o dispositivo:

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

§ 1º – O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

O negrito destacando o final do parágrafo quarto foi colocado pelo redator. O art. 64 trata de projetos a serem propostos na Câmara dos Deputados pela presidência da República e é aplicável, por simetria, aos processos legislativos nos Estados, conforme precedente julgado do Supremo Tribunal Federal, destacou o Desembargador Moesch.

O Governador do Estado informou ao relator no TJ que a regra não seria aplicável no Estado, pois a Constituição do Estado não inclui o óbice de ser examinado ‘Código’, em regime de urgência, em sua redação. Defendeu também que “não se trata da instituição de regramento totalmente novo de direito ambiental através de um ‘código'”. E salienta ser a proposta “uma organização compilada da matéria, embora estejam previstas algumas regras que atualmente não existem, não versando sobre alterações legislativas de grande envergadura”, e requereu o indeferimento da liminar.

O relator historiou uma série de manifestações contrárias à tramitação do projeto em regime de urgência, como a dos empregados da FEPAM (ver íntegra da Nota Técnica no AgirAzul); o Ministério Público apresentou uma proposta com mais de 60 laudas, com sugestões, pedindo a retirada da urgência (ver estudo do MP no AgirAzul); o Conselho Estadual de Direitos Humanos recomendou a retirada da urgência e a promoção de amplo debate com a população gaúcha, bem como universidades e entidades de defesa do meio ambiente, e ainda, lembrou o relator, os participantes do evento ‘O Futuro do Futuro: as perspectivas da legislação ambiental e estadual‘, coorganizado pela OAB/RS, AJURIS, AJUFERGS, MPRS, AMPRGS e o Instituto O Direito por um Planeta Verde, também concluiram pela necessidade da retirada do regime de urgência a fim de viabilizar a efetiva participação da sociedade em sua discussão.

Salientou também, o Desembargador-relator, o manifesto encaminhado ao Governador do Estado por alguns ex-secretários do Meio Ambiente e ex-presidente da FEPAM, contrários à tramitação emergencial.

Concluiu o magistrado que “há vedação constitucional expressa do envio de proposição de codificação em regime de urgência“. E esclareceu que “tal fato decorre da complexidade e importância da matéria veiculada na proposição de um projeto de código, onde se objetiva sistematizar um determinado ramo do direito ou de algum tema fundamental – assim, para sua apreciação, necessário um procedimento mais longo, que demanda mais tempo e uma discussão diferenciada por parte dos parlamentares”.

Sobre a ausência do dispositivo que impediria a tramitação de Códigos em regime de urgência na Constituição Estadual, afirma que “o delineamento básico do processo legislativo é de reprodução obrigatória, não podendo a Constituição Estadual contrariar a previsão constitucional federal“.

Entendeu que, embora os argumentos do Governador, o projeto encaminhado “se cuida de um código, seja pela sua extensão como pelo teor da matéria discutida”.

Citou a Convenção de Aarhus – Convenção sobre Acesso à Informação, Participação Pública em Processos Decisórios e Acesso à Justiça em Temas Ambientais, adotada em 1998 e entrando em vigor em 2001, que tem o objetivo de garantir o direito de acesso à informação e a participação do público em processo de decisão e acesso à Justiça: “Ao garantir os direitos dos cidadãos em matéria ambiental, ela estabelece relações entre os direitos ambientais e os direitos humanos, preconizando que o desenvolvimento sustentável só poderá acontecer se houver a participação de todos os cidadãos, estabelecendo a essencial conexão entre a sociedade e as autoridades, como demanda um contexto democrático”, disse o Desembargador Francisco José Moesch.

Lembrou que embora a Convenção ainda não ter sido ratificada pelo Brasil, “se mostra extremamente pertinente, pois a manutenção do regime de urgência para a tramitação do projeto de lei que institui novo Código Ambiental Estadual, vai de encontro a tais premissas, e, por consequência, da preocupação de proteção do meio ambiente, inclusive prevista no âmbito constitucional”.

Cabe recurso da decisão ao plenário do Órgão Especial do TJRS, composto por 25 desembargadores.

ÍNTEGRA

Redação do Agirazul.com. Permitida a reprodução, citando a fonte.

Next Post

Curso sobre Crise Climática para jornalistas hoje em Porto Alegre

qui out 31 , 2019
Em realização do Instituto ClimaInfo, acontece nas manhãs desta quinta e sexta-feiras (31/10 e 1/11) em instalações da Faculdade de Biblioteconomia e Comunicação da UFRGS (FABICO) o curso O Papel do Jornalista no Contexto da Crise Climática. Em sua página, a instituição informa que o Instituto ClimaInfo divulga informação livre […]

Você pode gostar também:

Send this to a friend