A 5a. Vaga no CONSEMA/RS

Pois a Comissão Eleitoral que estava conduzindo o preenchimento de uma quinta vaga destinada a entidades ambientalistas no Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA viu-se num impasse. Composta por Cylon Rosa Neto (representa a Sociedade de Engenharia do RGS), Cláudia Pereira da Costa (superintendente do IBAMA/RS) e Marcelo Camardelli Rosa, (representa a FARSUL), fez publicar o aviso abrindo inscrições para o preenchimento da 5a. Vaga das ONGs ambientalistas.

Para surpresa dos integrantes, a maior parte das entidades que se inscreveram era associada da APEDEMA/RS. E, como disse o conselheiro Cylon na reunião do Conselho desta quinta-feira (27/8): a Comissão Eleitoral se viu numa “situação de insegurança jurídica” e, exatamente para não emitir juízo de valor, solicitou parecer da Assessoria Jurídica do Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura. Afirmou ainda na sessão que, para os integrantes da Comissão, “a 5a. Vaga era para entidades não participantes da APEDEMA“.

Indo a demanda à Assessoria Jurídica, os Advogados Jorge Vinicius Bier, Analista Jurídico da SEMA, efetivo, e a Coordenadora do setor, Valquíria Chaves, comissionada, informaram ao Conselho Estadual do Meio Ambiente que “é inviável juridicamente as entidades afiliadas à APEDEMA poderem participar da ocupação do assento destinado as entidades ambientais inscritas no CNEA e na Secretaria Executiva do CONSEMA“. Justificaram o posicionamento com o objetivo de “preservar maior pluralidade e diversidade, bem como para garantir a manutenção do equilíbrio da composição do CONSEMA, o que foi almejado pela Resolução CONSEMA 305/2015, quando se propôs a prever e detalhar o número de assentos que cada entidade tinha direito a ocupar“.

Apenas para que o prezado leitor saiba do que se está a falar, transcrevo a parte da Resolução citada –– Regimento Interno do CONSEMA –– que expõe no Capítulo II, Seção I, como a composição do CONSEMA por representantes é prenchida:

  • Art. 2º O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA tem sua composição definida na Lei Estadual 10.330/1994.
  • Art. 3º Os Secretários de Estado, o titular da FEPAM e o Superintendente do IBAMA poderão indicar seus representantes à Secretaria Executiva do CONSEMA.
  • Art. 4º As demais entidades que compõem o CONSEMA, em até 30 dias antes do término do mandato dos representantes, consoante prazo de 2 (dois) anos definido na Lei Estadual 10.330/1994, deverão indicar um representante titular e até dois suplentes para nomeação pelo
    Governador do Estado, sendo que apenas após este ato os representantes terão direito a voto e serão considerados na contagem de quórum.

  • Art. 5º O representante dos Comitês de Bacia Hidrográfica será indicado pelo Fórum Gaúcho dos Comitês de Bacia Hidrográfica.
  • Art. 6º O representante da universidade pública e o representante da universidade privada serão indicados pelo Fórum de Reitores.
  • Art. 7º Quatro entidades ambientais serão indicadas pela Assembleia Permanente de Entidades Ambientais em Defesa do Meio Ambiente – APEDEMA em eleição realizada no âmbito daquela instituição.
    • § 1º Deve ser dada prévia publicidade ao processo eleitoral do caput, mediante publicação das regras e da data da eleição no sitio eletrônico da Secretaria da pasta do Meio Ambiente e no sitio eletrônico da APEDEMA, bem como no Diário Oficial, com prazo de 10 dias de antecedência.
    • § 2º A APEDEMA, para validade de suas indicações perante o CONSEMA, deverá comunicar a Secretaria Executiva do CONSEMA as informações referentes ao processo eleitoral, em especial as datas e regras, com 20 dias de antecedência, a fim de que a sejam tomadas as providências descritas no parágrafo primeiro.
  • Art. 8º A quinta vaga das entidades ambientais será preenchida mediante inscrição na Secretaria Executiva do CONSEMA de entidade ambiental inscrita no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA.
    • § 1º São documentos necessários para inscrição a certidão de cadastro no CNEA e ata da última eleição do presidente da entidade, os quais serão conferidos pela Secretaria Executiva do CONSEMA no ato da entrega dos documentos.
    • § 2º A Secretaria Executiva fará publicar no Diário Ofi cial e no sitio eletrônico da Secretaria da pasta do meio ambiente a data fi nal e o local das inscrições, respeitado o mínimo de 10 dias, bem como a data e o local da eleição entre os inscritos, também respeitado o prazo mínimo de 10 dias entre a data final das inscrições.
    • § 3º A Plenária do CONSEMA escolherá 3 (três) de seus membros para formar uma Comissão para acompanhar o processo eleitoral e decidir sobre eventuais intercorrências.
    • § 4º Eventuais recursos no processo eleitoral serão decididos pela Plenária do CONSEMA.

Observem que há outros colegiados também que indicam seus representantes. E que nada há a indicar que os indicados devam participar do colegiado ou de suas entidades afiliadas. No caso das quatro vagas em que a APEDEMA está inserida no contexto para preencher as vagas, ela “indica”, e, a entidade indicada nem precisa fazer parte dela. A APEDEMA seria a federação das entidades ambientalistas. E em relação à quinta vaga, a exigência é que seja cadastrada no CNEA. Não há qualquer impedimento na Lei de que esta quinta vaga seja preenchida por associado da Apedema.

Lembram o que disse a ASSJUR – Assessoria Jurídica da SEMA mais acima? Transcrevo novamente: “é inviável juridicamente as entidades afiliadas à APEDEMA poderem participar da ocupação do assento destinado as entidades ambientais inscritas no CNEA e na Secretaria Executiva do CONSEMA“.

Penso alto: O direito de livre associação existente no Brasil não vale para as entidades ambientalistas no Rio Grande do Sul em relação à APEDEMA. Ou as entidades afiliadas à APEDEMA não poderiam se cadastrar no CNEA – Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas. Devem escolher aonde se cadastrar para poderem integrar o CONSEMA. Mil pontos de exclamação.

Antes, a Coordenação da APEDEMA encaminhou uma “notícia de fato” à Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre sobre o que acontecia no processo eleitoral da 5a. vaga das entidades ambientalistas no CONSEMA.

E a Ana Maria Moreira Marchesan, Promotora de Justiça, buscando a “indesejável judicialização” da questão, depois de receber a documentação encaminhada pela SEMA que solicitou, manifestou-se ao CONSEMA recomendando exatamente que a vaga fosse provida como diz o Regimento Intern –– “Ocorre que, de acordo com o que reza o atual Regimento, essa quinta vaga poderia ser disputada por entidades ambientalistas desde que inscritas no CNEA (Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas)“. E continua: “Não há qualquer outra restrição. Obviamente que o universo de filiadas ao CNEA extrapola o das entidades que se reúnem sob o ‘guarda-chuva’ da APEDEMA, a qual se trata de uma Assembleia Permanente de Entidades Ambientais com base no Rio Grande do Sul”.

Marchesan também afirmou que “quanto maior o leque de entidades efetivamente ambientalistas (e não meramente de fachada) mais assegurada fica a participação democrática nesse importante colegiado que ditará os rumos da política ambiental estadual, sobretudo após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 14.434/2020“.

E qual foi o encaminhamento dado na reunião do Conselho ontem reunido?

O secretário adjunto da SEMA Paulo Roberto Dias Pereira, que é o presidente do colegiado, considerou que “falta clareza ao Regimento Interno” e havendo discordâncias sobre o que fazer entre a ASJUR e o Ministério Público, propôs encaminhar o assunto para parecer da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos do CONSEMA. A Câmara Técnica é formada por representantes dos Comitês de Bacias Hidrográficas, do corpo técnico da FEPAM, da FAMURS (federação dos municípios), da Farsul (produtores rurais), da direção da FEPAM, da FETAG (trabalhadores rurais), da FIERGS (indústria), do Instituto Mira-Serra (única ong ambientalista componente do colegiado), da Secretaria de Segurança Pública, da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura (a titular é a coordenadora da ASSJUR), da Secretaria da Agricultura, e da Sociedade de Engenheria do RGS.

Por 23 votos a favor, um contra e três abstenções, o assunto vai à Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos terá que se reunir antes de 10 de setembro próximo, quando o assunto será novamente pautado na reunião do CONSEMA.

Para a conselheira Lisiane Becker, representante do Mira-Serra e também participante da atual coordenação da APEDEMA, qualquer inconformidade sobre o trabalho da Comissão Eleitoral deveria ir ao plenário apenas em caso de recurso de alguém interessado, que tenha se inscrito para a vaga, como previsto regimentalmente, e que não foi o que ocorreu.

E para você, qual a solução que será dada? E qual seria a correta?

Texto de João Batista Santafé Aguiar, jornalista, para o AgirAzul.com. É permitido a reprodução desde que integral e citando a fonte.

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