
Porto Alegre, RS – Por decisão do Órgão Especial (OE) do TJRS, a Lei Municipal nº 8.283, de 2018, de Caxias do Sul, que instituiu o projeto Agricultura Ecológica Começa na Escola não é inconstitucional. O julgamento ocorreu durante a última sessão virtual do OE, ocorrida de 11 a 18/9/2019.
O Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo prefeito de Caxias do Sul, Daniel Guerra, contra a Lei Municipal nº 8.283/2018. A norma instituiu o projeto “Agricultura Ecológica Começa na Escola“, que consiste no estudo, incentivo e prática de atividades voltadas à produção orgânica, como o cultivo de hortaliças, árvores frutíferas, plantas medicinais, ornamentais e outras, sem o uso de produtos químicos sintéticos, tais como fertilizantes, agrotóxicos e produtos reguladores de crescimento.
O projeto de lei foi proposto em 2011 pelo vereador Gustavo Toigo/PDT no Legislativo e foi aprovado na Casa em 2018. No entanto o prefeito vetou totalmente a vigência da Lei. No seguimento, a Câmara Municipal derrubou o veto.
Ao propor a Ação, o prefeito sustentou que a lei padeceria de vício de inconstitucionalidade à medida que fixaria atribuições ao Executivo, além de criar a necessidade de despesas.
Decisão

O desembargador André Luiz Planella Villarinho, que relatou o processo perante o colegiado e proferiu o primeiro voto, destacou que o objetivo da lei é “promover a educação e a preservação ambiental, desenvolver e estimular as habilidades e aptidões dos estudantes e incentivá-los a adquirirem hábitos saudáveis através da produção e do consumo de produtos orgânicos, tanto no meio escolar quanto familiar“.
O artigo 5º da lei prevê que o programa será desenvolvido por meio da participação direta da comunidade escolar, com o apoio da iniciativa privada.
“A norma foi editada em caráter genérico e abstrato, criando projeto que independe de atuação específica do Poder Executivo (será desenvolvido mediante ações coordenadas entre os membros da comunidade escolar, alunos, professores, pais, direção -, com apoio da iniciativa privada), sem qualquer interferência em área de gestão administrativa, portanto, e não impôs qualquer obrigação ao Poder Executivo”, considerou o magistrado.
Além disso, a norma não remanejou servidores, nem admitiu por concurso ou contratação para atuação em decorrência do projeto, destacou o magistrado, que elogiou a iniciativa: “A ação do Poder Legislativo Municipal, ao criar a norma em questão, é louvável e digna de aplausos, porque ao incentivar a prática de atividades voltadas à produção orgânica, como o cultivo de hortaliças, árvores frutíferas, plantas medicinais, ornamentais e outras sem o uso de fertilizantes, agrotóxicos e similares, demonstra a preocupação com políticas ambientais para reduzir o uso de agrotóxicos e afins, a preferência por soluções, em tese, ambientalmente mais sustentáveis, e a saúde pública.”
Em maio deste ano, quando a Ação foi proposta pelo Prefeito, o desembargador-relator havia suspenso liminarmente a aplicação da Lei. Com a decisão unânime do Órgão Especial, que reúne 25 Desembargadores, a lei volta a ter vigência.
- Abaixo a íntegra da Lei
LEI N° 8.283, DE 30 DE MAIO DE 2018.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.
Faço saber, atendendo as disposições do artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Caxias do Sul, que o Poder Legislativo manteve e eu promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído no Município o projeto “Agricultura Ecológica começa na Escola”, que consiste no estudo, incentivo e prática de atividades voltadas à produção orgânica, como o cultivo de hortaliças, árvores frutíferas, plantas medicinais, ornamentais e outras, sem o uso de produtos químicos sintéticos, tais como fertilizantes, agrotóxicos e produtos reguladores de crescimento.
Parágrafo único. O âmbito de alcance da presente Lei fica restrito à rede municipal de ensino.
Art. 2º Os participantes terão como objetivos promover a educação e a preservação ambiental, desenvolver e estimular as habilidades e aptidões dos estudantes e incentivá-los a adquirirem hábitos saudáveis através da produção e do consumo de produtos orgânicos, tanto no meio escolar quanto familiar.
Art. 3º O processo de construção do conhecimento e a prática das atividades referidas por esta Lei dar-se-ão por meio da integração entre alunos, professores e comunidade.
Art. 4º As escolas ficam autorizadas a destinar espaços junto aos pátios escolares para formação de jardins, hortas, produção de adubos e demais medidas necessárias para a execução do projeto.
Parágrafo único. Os alimentos orgânicos cultivados nesses espaços, como frutas e hortaliças, deverão ser utilizados prioritariamente para o consumo na merenda escolar.
Art. 5º O projeto “Agricultura Ecológica começa da Escola” será desenvolvido por meio da participação direta da comunidade escolar, com o apoio da iniciativa privada.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caxias do Sul, 30 de maio de 2018; 143º da Colonização e 128º da Emancipação Política.