Atualização: Presidente do TRF mantém Audiência Pública para aproveitamento do Carvão no Rio Grande do Sul

Captura de Tela 2019-03-14 às 15.46.21.pngO Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, presidente do TRF4, deferiu, ao final da tarde desta quinta-feira, o pedido da FEPAM para manter a Audiência Pública para avaliação do EIA/RIMA disponibilizado em dezembro/2018, marcado para esta quinta-feira, 14/3, em Charqueadas.

O recurso aos Presidentes dos Tribunais está previsto na Lei nº 8.437/1992, que dispõe que “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamento, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.

No caso, o presidente do TRF4 entendeu que a FEPAM demonstrou “ameaça à ordem administrativa”. Para o Desembargador Thompson Flores Lenz, nada impede que outras audiências venham a ser realizadas visando alcançar os fins pretendidos, bem como que, existindo irregularidades na entrega dos documentos e informações complementares, a audiência realizada tenha seus atos revistos e modificados”.

Afirma também que a magistrada de 1º Grau teria ignorado a Lei nº 8.437/92, segundo a qual não é cabível liminar contra atos do Poder Público, nas situações que especifica e que estaria enquadrada na decisão recorrida.

Nota do editor: A Lei que prevê a possibilidade de intervenções dos presidentes de tribunais diretamente em situações que  afetariam a ordem pública tem sido utilizada na área ambiental. O conceito do Princípio da Precaução, tão caro ao Direito Ambiental,  é o mais atingido.  Por outro lado, serve também historicamente para que os presidentes de tribunais tornem nulas decisões verdadeiramente estapafúrdias.

NOTÍCIA ANTERIOR SOBRE A DECISÃO QUE HAVIA SUSPENSO A AUDIÊNCIA PÚBLICA

Na noite desta quarta-feira, dia 13/3/2019, a Juíza Federal Clarides Rahmeier, da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, suspendeu a realização da Audiência Pública chamada como parte do processo de licenciamento do projeto Mina Guaíba, que seria (ou será) instalada pela Copelmi Mineração em terras de Charqueadas e Eldorado do Sul, no Rio Grande do Sul.

Os documentos colocados à disposição da população para exame e questionamentos não continham alternativas de localização do empreendimento e a análise não está concluída pelos órgãos técnicos.

A ação, com pedido de tutela cautelar diante da iminente realização da Audiência Pública na noite desta quinta, dia 14, em Charqueadas, foi proposta à Justiça pelo Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais – InGAAssociação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural – AGAPAN e União Pela Vida – UPV.  As entidades acionadas foram a Copelmi Mineração, INCRA, Agência Nacional de Mineração e FEPAM

Sanado o quadro de informações e análises faltantes no processo,  o licenciamento poderá ter prosseguimento, se ainda forem as intenções dos investidores no projeto Mina Guaíba.

Em nota, as entidades autoras ressaltaram que “a decisão traz tranquilidade à sociedade civil gaúcha oportunizando o conhecimento e preparação para abordar um tema de tamanha relevância”. Ainda afirmam que “continuarão atentas ao andamento do licenciamento ambiental“.

Sobre a publicação do Edital da Audiência Publica no mesmo dia em que foram solicitadas grandes complementações pela FEPAM ao empreendedor, a nota diz que o Edital foi assinado pela ex-secretária Ana Pellini (Nota da Redação – atual Secretária Executiva do Ministério do Meio Ambiente) e as exigências foram realizadas pelos técnicos.

Decisão da Justiça Federal

Para a Juíza Federal Clarides Rahmeier, há verossimilhança (N. da R.: qualidade daquilo que é verossímel, que parece verdadeiro) na alegação das entidades, diante dos fatos demonstrados, no sentido de que a audiência pública teria sido convocada antes da conclusão da análise técnica de aceite do Estudo de Impacto Ambiental-EIA/Relatório de Impacto Ambiental-RIMA pelo órgão ambiental, a FEPAM, em desconformidade com o art. 10 da Resolução 237/1997, do CONAMA.

Analisando os documentos apresentados, diz a Juíza, verificou-se que a FEPAM, em 17/12/2018, apresentou à empresa empreendedora extensa lista de informações e esclarecimentos com a finalidade de dar andamento na análise do processo de licenciamento. Ocorre que na mesma data foi publicado o edital de consulta, manifestação e audiência pública referente ao empreendimento.

Os esclarecimentos solicitados foram prestados pela empresa em 14/1/2019. Porém, o EIA/RIMA disponibilizado à sociedade em 17/12/2018 estaria incompleto e com incorreções, sem que contivesse as novas informações prestadas em janeiro, o que demandaria a reabertura do prazo para manifestações e nova convocação de audiência pública.

A Dra. Clarides ressaltou o conteúdo dos itens IV e V do art. 10 da Resolução nº 237/1997-CONAMA:

Art. 10 – O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I – Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II – Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III – Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V – Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§ 1º – No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
§ 2º – No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental –EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

Aponta a Dra. Clarides, que, superadas as etapas de I a III, e havendo esclarecimentos e complementações a serem feitas quanto aos documentos, projetos e estudos apresentados pela empresa, o órgão licenciador deve se debruçar sobre o novo material, e, caso entenda que não são bastantes para prosseguir à etapa seguinte – a audiência pública -, deve solicitar que tais questões sejam previamente elucidadas, podendo haver nova solicitação se o órgão entender que não foram satisfatórios.

Conforme consta do processo, o expediente encontra-se pendente de novo parecer desde 16/1/2019.

Causou estranheza à magistrado o fato de na mesma data em que a FEPAM solicita maiores informações e esclarecimentos à COPELMI ser publicado o edital de audiência pública.

Além disso, friza, “como bem destacado pelos autores na inicial”, uma das omissões apontadas pela FEPAM diz respeito a um item considerado como básico a integrar o EIA/RIMA a ser submetido à audiência pública: as alternativas de localização do empreendimento.

Diz o art. 9º, inciso II, da Resolução nº 1/1986 do CONAMA:

Artigo 9º – O relatório de impacto ambiental – RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
II – A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

E concluiu: “(…) não pode o órgão licenciador submeter ao crivo popular um EIA/RIMA em que a própria FEPAM afirma penderem questões, até então não analisadas, sob pena de violar o pleno direito à participação ambiental democrática e, por consequência, eivar de nulidade o processo de licenciamento ambiental”.

One thought on “Atualização: Presidente do TRF mantém Audiência Pública para aproveitamento do Carvão no Rio Grande do Sul

Comments are closed.

Next Post

Em discussão, modificações no funcionamento do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente

sex mar 15 , 2019
O Ministério do Meio Ambiente convocou reunião extraordinária do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente para a próxima quarta-feira, 20 de março/2019 (transferida por uma semana, da data anterior […]

Você pode gostar também:

Descubra mais sobre AgirAzul Notícias

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading